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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA LIVROS, JORNAIS PERIODICOS

Leonardo Lati

Leonardo Lati

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Proprietário
há 4 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2020 | 15:21

Amigos, tenho duvida em relação ao alcance da  imunidade tributária que trata a CF, no artigo 150, alinea A, inciso VI. 
Ela vale pra qualquer tipo de livros, inclusive de receitas culinárias, por exemplo?

Agradeço

Marco Antonio Simões

Marco Antonio Simões

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 16:09

Leonardo, boa tarde.
Entendo que o norma constitucional do Art. 150 - Inciso VI - letra "d",  não discrimina qual tipo de periódico (revista), sendo assim, creio que periódico de Culinária, Motocicleta, Saúde, etc., estão amparadas. 
Esta é minha opinião particular.
Att.
Marco Antonio

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 17:09

Leonardo, boa tarde!

A imunidade é aplicada aos livros nos termos do art.2º da Lei nº 10.753/2003, assim entendido como livro, a publicação detextos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro:
I- fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII- livros impressos no Sistema Braille.

Já os jornais e revistas por falta de dispositivo legal especifico que conceda qualquer tipo de incentivo estão sujeitos a incidência de Pis e Cofins.

As revistas e jornais, em face de terem publicação periódica não se subsumem no conceito de livro dado pela Lei nº10.753, de 2003, desta forma não podem se utilizar a aplicação da alíquota zero de Pis e Cofins.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Sábado | 5 setembro 2020 | 08:30

Bom dia prezados,
Aproveitando o tópico.
Acompanhei um caso de uma empresa que tinha cnae de impressão de livros e estava fazendo uma alteração para adicionar o cnae de editora, pois o sócio argumentou que editoras tem desconto de 30% na compra de papel com fornecedores.
Esse benefício é baseado em alguma norma ou é deliberado mesmo?
Alguém já ouviu falar?

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
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RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Segunda-Feira | 7 setembro 2020 | 21:18

Jimi, 

Desconheço alguma legislação a este respeito, acredito que seja mesmo desconto comercial.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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