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TRIBUTOS FEDERAIS

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carne leao contribuinte falecido

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2020 | 15:47

Temos um contribuinte Pessoa Física, casado comunhão total de bens, que habitualmente recebe rendimento de locação (vários imóveis..) a pessoas jurídicas e físicas (das física declaradas no carne leão) mediante opção de inclusão do total desses rendimentos na declaração do “marido”. Ambos aposentados.
Agora em agosto/2020 houve o falecimento do contribuinte(marido).
Nossa dúvida é como devem ser declarados / pagos o Imposto de Renda no Carne Leão a partir do mês do falecimento.
Continua a fazer o recolhimento de 100% dos rendimentos do seu CPF até declaração final de espolio?
Ou
Poderíamos já recolher apenas 50% no CPF dele (falecido)e 50% no CPF da esposa?
Ou ainda se após analise, 100% no CPF da esposa? O que implica em mudança de critério da tributação no ano (até data do falecimento opção era tributar 100% dos alugueis no CPF do falecido)

Alguém poderia nos auxiliar por favor?

Marco Antonio Simões

Marco Antonio Simões

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 15:49

Olga, boa tarde.
Veja a Pergunta 89 do Perguntas e Respostas PF da RFB.

BENS COMUNS - RENDIMENTOS
089 — Como o espólio declarados rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio,devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns
recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua
totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago
ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deverá apurar o ganho de
capital.


Atenção:
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante,pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 131, incisos II e III;
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; Regulamento do Imposto sobre a Renda
- RIR/2018, art. 21,aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução
Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)

Espero ter ajudado.

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 15:59

Boa tarde Marco,
Obrigada pelo retorno.
Essa resposta da REc Federal eu havia lido, mas continuei em duvida se eu poderia alterar o recolhimento do Carne Leao, onde era recolhido 100% dos alugueis no CPF (falecido) e a partir do mes subsequente ao obito, pudesse passar a recolher 50% no CPF (falecido) e 50% no CPF da esposa, porque nessa resposta tive a interpretação que seria aplicada a decl Espolio (abr21 no caso)

Marco Antonio Simões

Marco Antonio Simões

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 16:13

Ola Olga, exatamente, a partir do óbito, torna-se "espólio", ou seja, os 50% dos rendimentos são tributados no Espólio - (mesmo CPF) e os outros 50% tributados nas declarações dos herdeiros. Assim as antecipações (Carnê Leão) são tributadas da mesma forma: 50% e 50%.

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