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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ A RECUPERAR

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 09:49

Bom dia!

Caros colegas,

Recentemente recebi o Balanço Patrimonial de uma nova empresa de 31/12/2019 com um saldo na Conta "IR Fonte a Recuperar", estranhei a existência desta Conta no balanço, já que os resultados são compensáveis a cada trimestre da Conta "IRPJ a Recolher". Analisei o Balanço de anos anteriores até 31/12/2019 e verifiquei que houve erro no destaque de IRRF sobre Serviços Prestados, a alíquota seria 1,2%, mas foi utilizada 1,5%, como isso, nas compensações de final de trimestre, o valor abatido era aplicado considerando apenas o valor a 1,2%, a diferença de 0,3% ficava como uma sombra que ia se acumulando na Conta "IR Fonte a Recuperar". Tentei questionar o antigo responsável, mas não obtive resposta.

Levando em consideração a impossibilidade de voltar no tempo e corrigir os destaque, retenções e apurações, minha pergunta aos colegas é:

O que pode ser feito com essa Conta, há possibilidade de pedir restituição a Receita Federal? Preciso "eliminá-la", uma vez que estou fazendo o correto desde janeiro de 2020.

Muito obrigado!

JOSE RENAN S.P.

Jose Renan S.p.

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 10:37

Prezado Fábio, bom dia

Entendo que não há que se falar em pedido de restituição dessa diferença ao fisco, já que ela foi apropriada indevidamente, ao passo que a compensação trimestral do IR Fonte foi realizada de forma adequada, como você menciona. O correto era retroagir aos balanços anteriores e fazer as devidas correções, inclusive nas obrigações acessórias como manda a boa técnica contábil (acesse o CPC 23 http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=54), além mencionar o fato de forma clara e objetiva em Nota Explicativa.

Contudo, a bem da verdade sabe que algumas situações contábeis são de difícil regularização por parte do responsável  pela contabilidade anterior, que não cabe entrar no mérito. Primeiro que o montante constituído não deve influenciar no resultado dos períodos subsequentes, pois pertence a exercícios anteriores.

Essa é uma questão que deve ser levado a conhecimento da diretoria da empresa pois pode haver riscos a assumir pelo oferecimento do valor a tributação ou esta´sujeito a ser questionado uma eventual fiscalização.

Minha sugestão é que a manutenção desse valor seja tratado contra a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados no grupo de patrimônio líquido, como débitos de exercícios anteriores constituídos indevidamente e guardar todos os documentos que comprovem a constituição indevida.

Pode haver outras sugestões, contudo, deve se avaliar o menor risco a assumir.

Abraços e boa sorte.

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 13:53

Boa tarde,

José, entendo sua posição e o necessário cuidado em relação ao procedimento a adotar, neste sentido é também minha posição.

Vou estudar, dentro do procedimento técnico muito bem observado, junto com os responsáveis pela empresa, a possibilidade de contabilização e a melhor forma de evitar eventuais problemas futuros em relação a fatos passados.

Muito obrigado!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 7 setembro 2020 | 22:49

Minha sugestão é que a manutenção desse valor seja tratado contra a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados no grupo de patrimônio líquido, como débitos de exercícios anteriores constituídos indevidamente e guardar todos os documentos que comprovem a constituição indevida.
Eu procederia exatamente dessa forma...

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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