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IRRF (Aliquota - Desenquadramento)

Felipe Martoni

Felipe Martoni

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 07:38

Olá Pessoal!

Minha dúvida é a seguinte: Tenho uma empresa de serviços cuja aliquota do IR é 16% (=16%x15%). Porém na última NF emitida no ano, o faturamento ultrapassou R$120.000,00. Com isso entendo que é necessário a alteração da aliquota para 32% para cálculo do IRRF. Como fica esta alteração? Preciso pagar 32% apenas para as NFs após ultrapassar o limite ou será necessário um cálculo de todo o ano para pagamento retroativo?
Espero que possam me ajudar e parabéns pelo Forum!


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 20 março 2010 | 09:51

Bom dia Felipe,

Infelizmente não é tão simples como "pagar 32% apenas para as NFs após ultrapassar o limite"

Segundo as orientações da publicada pela Receita Federal acerca da Determinação do Lucro Presumido

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


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