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TRIBUTOS FEDERAIS

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IOF contrato de Mútuo

JOSE RENAN S.P.

Jose Renan S.p.

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2020 | 12:35

Prezado, Roniel, bom dia!

Tem que saber qual a natureza do mútuo, vide IN RFB nº 1969/2020, cujo link segue abaixo.

DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção I
Do Cálculo do Imposto

Art. 2º O IOF incidente sobre operações de crédito será calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.

Art. 3º No caso de operações de crédito pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.

Parágrafo único. Nos casos em que o contrato for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações a que se refere o caput será apurada pelo regime de amortização progressiva.

Art. 4º No caso das operações de crédito em que os recursos são liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, o IOF deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.

Do IOF sobre Operações de Mútuo

Art. 10. No caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o IOF tem como:

I - contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;

II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário;

III - base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário, observado o disposto no § 2º; e

IV - responsável por sua cobrança e recolhimento, a pessoa jurídica mutuante.

§ 2º No caso de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, a base de cálculo será:

I - o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, se não definido o valor de principal; e

II - o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário, se definido esse valor.

§ 3º O IOF incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 9º e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob os seguintes códigos de receita:

I - 1150, se o mutuário for pessoa jurídica; e

II - 7893, se o mutuário for pessoa física.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111336#2165889

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