Realmente...
1 OBJETO DA TRANSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
1.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição, e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.
1.2 Podem ser incluídos na transação somente débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.
1.3 Devem ser formalizados requerimentos distintos de adesão para:
a) débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e b) débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, que são recolhidos por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
1.4 Os débitos a que se refere a letra “a” do subitem 1.3 cujos recolhimentos forem efetuados por meio de Darf devem ser incluídos no montante de débitos a que se refere a letra “b” do mesmo subitem.
1.5 Observado o disposto no item 1.2, a transação relativa a débito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.