A elaboração da EFD-Contribuições é obrigatória pela pessoa jurídica que se enquadre em um dos incisos acima,
mesmo no mês em que a pessoa jurídica que se enquadre na obrigatoriedade não tenha realizado operações
representativas de contribuição apurada ou de crédito apurado.
Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFDContribuições,
no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Real ou
Presumido
em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao
pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do
PIS/Pasep
e da
Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida,
não alcança o mês de dezembro do ano-calendário
correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital,
na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras
de crédito.
Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da
apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o
qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.