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TRIBUTOS FEDERAIS

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CREDITOS DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS ALIQUOTA NO LUCRO REAL - RESTAURANTE

DANIELE SANTOS DANTAS DA SILVA

Daniele Santos Dantas da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 18:51

Prezados,

Temos um cliente no ramo de restaurante enquadrado no lucro Real, onde faz aquisições de produtos a aliquota zero bem como farinha, carnes, oleo que serão transformadas em refeições para vendas.

Suas vendas sobre refeições está sendo tributada pelo PIS/COFINS sobre aliquotas 1,65%/7,6% respectivamente.

Minha duvida é, posso me creditar das aquisições aliquotas zero que serão transformadas em refeição, já que minha saida esta sendo tributada pelo PIS/COFINS?


Desde já agradeço a colaboração de todos.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 20:23

Existe crédito presumido de 60% destes produtos primários, apenas para a Agroindústria.

Restaurantes não se enquadram nesta categoria.

Solução de Consulta nº 550 - Cosit


49.4 Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

48.5 A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, motivo pelo qual passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

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