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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Luana O. Simoes

Luana O. Simoes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2020 | 16:57

Boa Tarde

Entrou um cliente Lucro Presumido que emite nota fiscal de exportação prestação de serviços. 

O serviço prestado é o seguinte, o meu cliente da assistência a estrangeiros, EX: Meu cliente cuida de toda a hospedagem, trata de toda a acomodação e do que precisar durante a estadia aqui no Brasil, pra quando a pessoa chegar estar tudo ok. 

A empresa para quem meu cliente emite a nota é dos Estados Unidos.

Na emissão da nota 

Minha cliente coloca apenas a razão social da empresa, cidade e país.

Na opção exportação de serviços ela coloca NÃO, pois o ISS é devido porque o serviços é todo prestado aqui. (se colocar que SIM o sistema não gera o ISS).

Minha duvida é quanto o PIS / COFINS pesquisei que não incide sobre receitas de exportação de serviços. Mesmo ela prestando todo o serviço aqui no Brasil ?

Caso não tenha PIS/COFINS mesmo, como faço pois ela vem pagando normalmente desde de 2013 ?

Att.

Carlos alberto Jungles de Camargo

Carlos Alberto Jungles de Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 00:42

No tocante ao Regime Cumulativo do PIS/COFINS, observa-se com relação a Exportação de Serviços o disposto no Art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a qual dispõe:

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
[...]
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
Logo se o Serviço foi realizado para um Beneficiário (Pessoa Jurídica ou Física) que seja Domiciliado ou Residente no Exterior, e o pagamento deste serviço, representar Ingresso de Divisas, tal prestação será considerada uma Exportação de Serviços e portanto Imune/Isenta das Contribuições.

Trecho extraído da SC Disit Vinculada nº 9.094/2017:
A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência do pagamento pela referida prestação de serviços.

Para o cumprimento do primeiro requisito, exige-se que o nacional seja parte de negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.

Em relação ao segundo requisito, somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular 3.691/2013 em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas do Art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
 SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 001, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

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