Oi Daiane,
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Código do campo “Modalidade do Frete”.
I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete”, da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”.
O Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.0, que traz os padrões técnicos para preenchimento da NF-e, prevê quatro hipóteses para o preenchimento do campo referente à modalidade de frete: (i) “0 – Emitente”, para casos em que o próprio emitente da NF-e é responsável pelo frete; (ii) “1 – Dest/Rem” para ser usado quando o destinatário da mercadoria, ou remetente em caso de devolução, é o responsável; (ii) “2 –Terceiros”, usado quando a responsabilidade sobre o frete recai sobre
um terceiro que não o emitente ou o destinatário/remetente; e (iv) “9 – Sem Frete”, a ser adotado quando não houver frete.
Ou seja, se o frete foi cobrado cliente, deve sim ser destacado. Se o valor do frete estiver incluso no valor do produto, não é necessário destacar.
Espero ter ajudado.
Abraço.