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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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impostos para Industria de alimentos

JOSE MARCOS

Jose Marcos

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 10:24

Bom dia, amigos!!
Peço uma atenção especial a este assunto, já que estou encontrando várias versões onde as informações são completamente diferente.
A industria de alimentos de massas, Cesta Básica, instalada no RJ, no regime tributário Lucro Presumido, que compra matéria prima de outro estado como Paraná, recebe créditos de ICMS, questionei como seria a tributação do ICMS e fui informado que seria através de débitos/ créditos,  já que muitos clientes pedem crédito ao comprar. Achei um arquivo do decreto n. 38938/2006 que diz que este produto produzido  no estado do RJ é isento do ICMS. 
Gostaria de obter maiores informações sobre o Pis e Confins deste produto fabricado no Estado do RJ, Qual percentual, fontes de informação, já que a contabilidade  está muito confusa sobre tributação.
desde de já agradeço.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 11:16

Bom Dia

ICMS é um imposto estadual, para vc saber se tem ST ou alguma redução consulte pela NCM e busque a legislação do fornecedor e de seu Estado.
PIS e COFINS são impostos estaduais, a não-cumulatividade são empresas para Lucro Real e Presumido como diz o nome, pela presunção do faturamento.
Também pela NCM vc consulta se existe operação monofásica para tais produtos, acredito que não.
PIS 0,65% COFINS 3% - PRESUMIDO
PIS 1,65% COFINS 7,60% - REAL

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
JOSE MARCOS

Jose Marcos

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 13:12

Boa tarde, Telma!! obrigado pela pronta resposta.
Poderia me informar algumas fontes de pesquisa, pois não está claro para mim como seria esta informação do ICMS dentro do estado do RJ para meu produto, Macarrão. no decreto n 38938/ 2006 li que o icms  fica diferido nas fases de produção e em outras fontes diz que seria 7%, minha contadora diz que no estado do RJ, para este produto não se paga ICMS, então confesso que me sinto um pouco perdido.

se puder me dar um embasamento, agradeço.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 14:10

Boa tarde

Sua contadora está certa, o ICMS para este Decreto do RJ é diferido mesmo!
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo n.º E-33/001.290/2005 e a necessidade de aperfeiçoar o sistema criado pelo Decreto n.º 38.039, de 26 de julho de 2005, referente a trigo e seus derivados,
Decreta:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços - ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45679 DE 03/06/2016).
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45679 DE 03/06/2016).
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
Art. 2º Encerra-se a fase de diferimento prevista no artigo 1º por ocasião da saída ao consumidor final das mercadorias nele relacionadas, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno p orte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
Art. 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto n.º 32.161, de 11 de novembro de 2002:
I - pão francês de até 200 g;
II - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
III - massa de macarrão desidratada.
Art. 5º O Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação em relação a BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - da posição 1905 da NBM/SH:
[table]MERCADORIASBASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADOPRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDAOperações internasRemessas para o Estado do Rio de JaneiroBISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NBM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS "CREAM CRACKER", "ÁGUA E SAL", "MAISENA" E "MARIA" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.13,8930%9[/table]

Parágrafo único - Com relação às mercadorias retiradas do regime de substituição tributária, devem ser observadas as disposições do artigo 36-A do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º Fica diferido o ICMS nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
Art. 7º Nas operações interestaduais fica concedido crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 8º Para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, relacionadas caput do artigo 5º, este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 38.039, de 26 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2006
ROSINHA GAROTINHO

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
JOSE MARCOS

Jose Marcos

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 14:57

Boa tarde, Telma

Então posso entender que para o caso de minha industria, vendendo o produto para outras empresas dentro do estado do RJ, a alíquota referente a ICMS na NF será  zero e perante a fazenda preciso fazer alguma mensão ou apenas o classificação na nf sendo 1902 já fica bem claro?
Para o caso de clientes que compram e me pedem créditos de ICMS, como devo interagir, já que ao comprar o trigo em outro estado , tenho credito de 12%.
para os impostos federais existe alguma isenção tb?
quando se trata de IRPJ será necessário fazer alguma notificação relativo aos ICMS e a pis e confins?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 16:21

Então posso entender que para o caso de minha indústria, vendendo o produto para outras empresas dentro do estado do RJ, a alíquota referente a ICMS na NF será  zero e perante a fazenda preciso fazer alguma menção ou apenas o classificação na nf sendo 1902 já fica bem claro? CFOP 1.902 ? Se sim, o embasamento legal desta operação já diz que é suspenso de ICMS, na venda é diferido, mencione o Decreto.
Para o caso de clientes que compram e me pedem créditos de ICMS, como devo interagir, já que ao comprar o trigo em outro estado , tenho credito de 12%. Pra quem vai revender e quer crédito, diga que o ICMS é diferido e este não crédito é compensado diretamente no custo, ou seja, fica mais barato.
para os impostos federais existe alguma isenção tb? Não, mas pega a NCM e pesquisa se existe algo para vc mesmo confirmar ok?
quando se trata de IRPJ será necessário fazer alguma notificação relativo aos ICMS e a pis e confins? Desculpa, mas não entendi a relação, cada tributo tem sua legislação.

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
JOSE MARCOS

Jose Marcos

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 10:25

Bom dia!!!

Pesquisei nas lei 10925/2004 no inciso 18 que massas alimentícias 1902 fazem parte da cesta básica e tem alíquota zero, mas verifiquei também que este produto foi revogado desta alíquota  na lei 12839/2013, não encontrei mais nenhuma informação a´partir dai, mesmo o produto( macarrão) ainda constando na cesta básica. poderia me informar se existe mais alguma alteração ou a partir desta lei paga se Pis e Confins dentro e fora do estado do Rio de janeiro.

desde de já agradeço.

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