
Luis Claudio Brito dos Santos
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Estamos com uma situação aqui na empresa sem saber resolver. Um dos nossos fornecedores era optante do Simples Nacional. Presta serviço de limpeza através de locação de mão-de-obra. Até junho de 2020 a NF dele vinha com a observação de que era optante. No primeiro pagamento do ano em fevereiro fizemos a consulta e ele continuava como optante. Em junho de 2020 ele foi desenquadrado por comunicação obrigatória do contribuinte, porém consta a data de desenquadramento consta como 06/2019 - um ano antes.
Por ser do simples, vínhamos retendo apenas o ISS com alíquota reduzida de acordo com a NF e o INSS. Com o desenquadramento, vamos passar a reter também, além do ISS com alíquota cheia, o IR, PIS, COFINS e CSLL?
Minha dúvida é se precisamos reter a partir do momento em que ele foi desenquadrado, provavelmente por volta de junho de 2020, ou se devemos fazer as retenções retroativas à data que consta desenquadramento retroativo na consulta de optantes , ou seja, em 06/2019.
Alguém pode me ajudar a desembolar esse problema?