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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prestador de serviço Desenquadrado retroativamente do Simples. Como proceder com as retenções?

Luis Claudio Brito dos Santos

Luis Claudio Brito dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 20 outubro 2020 | 15:02

Estamos com uma situação aqui na empresa sem saber resolver. Um dos nossos fornecedores era optante do Simples Nacional. Presta serviço de limpeza através de locação de mão-de-obra. Até junho de 2020 a NF dele vinha com a observação de que era optante. No primeiro pagamento do ano em fevereiro fizemos a consulta e ele continuava como optante. Em junho de 2020 ele foi desenquadrado por comunicação obrigatória do contribuinte, porém consta a data de desenquadramento consta como 06/2019 - um ano antes.
Por ser do simples, vínhamos retendo apenas o ISS com alíquota reduzida de acordo com a NF e o INSS. Com o desenquadramento, vamos passar a reter também, além do ISS com alíquota cheia, o IR, PIS, COFINS e CSLL?

Minha dúvida é se precisamos reter a partir do momento em que ele foi desenquadrado, provavelmente por volta de junho de 2020, ou se devemos fazer as retenções retroativas à data que consta desenquadramento retroativo na consulta de optantes  , ou seja, em 06/2019.

Alguém pode me ajudar a desembolar esse problema?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 17:26

Boa Tarde
Como contribuinte solidário, deverá ser recolhido o INSS desde sempre, sendo do SN ou não, pq há cessão de mão-de-obra.
Em relação aos tributos federais IR e CSRF aí sim, recolha desde o desenquadramento do SN.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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