Luis Claudio Brito dos Santos
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Estamos com uma situação aqui na empresa sem saber resolver. Um dos nossos fornecedores era optante do Simples Nacional. Presta serviço de limpeza através de locação de mão-de-obra. Até junho de 2020 a NF dele vinha com a observação de que era optante. No primeiro pagamento do ano em fevereiro fizemos a consulta e ele continuava como optante. Em junho de 2020 ele foi desenquadrado por comunicação obrigatória do contribuinte, porém consta a data de desenquadramento consta como 06/2019 - um ano antes.
Por ser do simples, vínhamos retendo apenas o ISS com alíquota reduzida de acordo com a NF e o INSS. Com o desenquadramento, vamos passar a reter também, além do ISS com alíquota cheia, o IR, PIS, COFINS e CSLL?
Minha dúvida é se precisamos reter a partir do momento em que ele foi desenquadrado, provavelmente por volta de junho de 2020, ou se devemos fazer as retenções retroativas à data que consta desenquadramento retroativo na consulta de optantes , ou seja, em 06/2019.
Alguém pode me ajudar a desembolar esse problema?