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PIS COFINS Lucro Presumido: Nota fiscal com retenção

Almir Santos

Almir Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 19:09

Tenho uma empresa com apuração pelo Lucro Presumido, regime de competência. Empresa de serviços de informática.

Emitimos uma nota fiscal de serviços em 17/09/2020 com os impostos devidamente destacados (IRPJ 1,5%, CSLL 1%, COFINS 3% e PIS 0,65%) e a mesma foi paga pelo cliente em 06/10/2020, tendo este cliente retido todos os valores destacados.

Por exemplo (para simplificar):
Valor da nota fiscal emitida em 17/09/2020: R$10.000,00 
Valor pago pelo cliente em 06/10/2020: R$9.385,00

Nossa contabilidade, que trocou recentemente várias pessoas, fez o fechamento do trimestre e nos enviou DARF's referentes a COFINS e PIS referentes à nota fiscal emitida em 17/09/2020, exatamente nos mesmos valores já retidos pelo nosso cliente e destacados na nota fiscal.

Apesar de termos emitido a nota fiscal corretamente e de até termos enviado o extrato bancário à contabilidade indicando o pagamento da nota com as retenções descontadas, o novo pessoal da contabilidade insiste que temos que pagar as DARF's dos mesmos valores de PIS e COFINS retidos pelo cliente, alegando que a nota foi emitida num mês e o recebimento se deu no mês seguinte, e que estes valores poderão ser compensados depois.

Perguntas:
Este procedimento procede? 
É correto nosso cliente reter os valores de COFINS e PIS e termos que pagar as DARF's dos mesmos valores, referente à mesma nota fiscal, pelo fato da nota ter sido emitida em setembro e o recebimento ocorrido em outubro? 

Esclarecendo: tal fato nunca tinha ocorrido antes, e quando comentamos isto com o novo pessoal da contabilidade eles disseram que o pessoal anterior fez errado se não gerou as DARF's de COFINS e PIS no caso da emissão da nota com impostos destacados num mês e recebimento com retenção no outro.

Por favor, precisamos do parecer dos especialistas.

Obrigado.

Carlos alberto Jungles de Camargo

Carlos Alberto Jungles de Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 23:57

Boa Noite Almir,

Com relação aos Serviços de Informática, existem particularidades a serem analisadas, para se saber se aplica ou não a retenção, como Serviço Profissional.

Abaixo destaco a Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 407/2017, que aborda o entendimento da RFB, referente à quando se aplica a Retenção ou Não do IRRF a título de Serviços Profissionais.

Sujeitam-se à retenção do IRRF, as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo). Por outro lado, não se submete a essa retenção o software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.

Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), caso os referidos serviços estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Não se submetem a essa retenção os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.

Partindo do ponto que o serviço de fato esteja sujeito às Retenções, de acordo com o Art. 7º, §1º, da IN SRF nº 459/2004, os valores Retidos a título de PIS, COFINS e CSLL (CSRF), somente poderão ser utilizados para abater o valor do tributo devido no mês em que ocorrer a sua retenção, que neste caso é mês do Pagamento. 
Art. 7° Os valores retidos na forma do art. 2° serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1° Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Já no caso do IRRF, o mesmo já poderá ser utilizado a partir do mês de emissão do documento fiscal, pois o seu fato gerador é o Crédito ou Pagamento do Serviço Prestado, sempre o que acontecer primeiro, entende-se por crédito o reconhecimento contábil do direito creditório referente ao serviço prestado, conforme preconiza o Art. 714, do RIR/2018.
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
[...]
Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária
Logo para este caso é comum, um empresa prestar um determinado Serviço sujeito a Retenção da CSRF, com recebimento do valor em mês subsequente, e não poder compensar de imediato os valores destacados no documento fiscal, por inocorrência do fato gerador das retenções, no mês subsequente, caso o valor retido a título de PIS e COFINS seja superior ao devido, o saldo remanescente poderá inclusive ser objeto de Per/Dcomp para Compensar com outros Débitos administrados pela Receita Federal. 

Quem quer vencer um obstáculo deve armar-se da força do leão e da prudência da serpente.
Almir Santos

Almir Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 09:18

Carlos, obrigado pela resposta!

Para mim ainda não ficou claro como devemos proceder.
Creio que me estendi um pouco na pergunta original, vou procurar reformula-la de uma maneira mais objetiva:

Cenário:
1) Nossa empresa de informática (desenvolvimento de software) emite 1 ou 2 notas por mês, não tem funcionários, só 2 sócios, e é tributada pelo Lucro Presumido. Não recebe notas de fornecedores sujeitas a CSRF.
2) Emitimos uma nota fiscal em 17/09/2020, sujeita à retenção de IRPJ 1,5%, CSLL 1%, COFINS 3% e PIS 0,65%.
3) O cliente pagou a nota acima em 06/10/2020 retendo os valores de CSRF (IRPJ 1,5%, CSLL 1%, COFINS 3% e PIS 0,65%)

Pergunta:
Devemos pagar DARF's de PIS e COFINS, especificamente, referentes à nota fiscal que emitimos em 17/09/2020 (citada acima), e cujos valores de PIS e COFINS já foram retidos pelo cliente no pagamento em 06/10/2020?

Ygor Yuri Gomes de Lima

Ygor Yuri Gomes de Lima

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 09:36

Bom dia Almir, 

Sendo bem objetivo, uma vez que você destacou na Nota Fiscal os impostos a serem retidos e seu cliente pagou essa Nota menos os desconto dos impostos não há o que se pagar novamente. Só vai haver pagamento no fechamento do trimestre da valor restante de CSLL e IR. 

Exemplo: 
Alíquota de Pis 0,65% COFINS 3% CSLL 2,88% IRPJ 4,80%  

Recolhido na Nota PIS 0,65 COFINS 3% CSLL 1% IRPJ 1,5%

Observe que na CSLL foi pago 1% ou seja, no final do trimestre deverá ser pago 1,88% da diferença sobre a Nota e a mesma coisa para o IRPJ, reteve 1,5%  deverá recolher no mês subsequente do trimestre 3,3%.

Em resumo, uma vez recolhido, eles não deveriam estar te encaminhando esses impostos para pagamento. 

Espero ter ajudado, abraço.



RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 09:57

O PIS/COFINS/CSLL retidos na sua NF só são compensados no mês que foi pago o serviço , se o serviço foi de 09/2020 e só foi pago em 10/2020 , esses impostos só serão compensados no mês 10 .
O único que compensa no mês da NF , independente do pagamento ,  é o IRF.

Almir Santos

Almir Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 10:35

Renata, bom dia. Obrigado pela resposta.

Por favor, qual sua resposta para a pergunta abaixo, dado o cenário já exposto nas outras postagens acima:
Devemos pagar DARF's de PIS e COFINS, especificamente, referentes à nota fiscal que emitimos em 17/09/2020 (citada acima), e cujos valores de PIS e COFINS já foram retidos pelo cliente no pagamento em 06/10/2020?


Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 11:30

Bom Dia
Devemos pagar DARF's de PIS e COFINS, especificamente, referentes à nota fiscal que emitimos em 17/09/2020 (citada acima), e cujos valores de PIS e COFINS já foram retidos pelo cliente no pagamento em 06/10/2020? Sim, a compensação é feita em outro momento.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Almir Santos

Almir Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 12:38

Telma, bom dia. Obrigado pela resposta.

Por favor, se possível esclareça, os valores já retidos pelo tomador do serviço  (PIS e COFINS)  e que devem ser pagos novamente por nós, prestadores do serviço, pelo fato da nota ter sido paga no mês seguinte à sua emissão, podem ser compensados em quais impostos?

Pergunto isto pois se as próximas notas forem sempre pagas no mês de sua emissão, não será possível fazer a compensação com PIS e COFINS, só seria possível compensar com outros impostos. Não recebemos notas de fornecedores sujeitas a CSRF.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 13:52

Se você não tem impostos a compensar que foram pagos em setembro pelos seus clientes , deve pagar sim , e esses impostos retidos pagos em outubro , você só irá compensar na ref. 10/2020 .

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 13:56

Olá
Deixa eu ver se entendi, vou exemplificar:
Nota emitida em 01.10.2020 com retenção de CSRF;
Vencimento: 15.11.2020 - sua empresa recebe o líquido;
Vencimento PIS  e COFINS: Outubro = 25.11.2020 = pode compensar a nota aqui, nesta apuração.
Portanto; a nota acima poderia ser compensada sim.
Vc entendeu?

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Almir Santos

Almir Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 16:43

Olá Telma,

Minha última pergunta é um pouco diferente do seu exemplo.
Vamos considerar a emissão da nota e vencimento no mesmo mês.
Modificando seu exemplo:
Nota emitida em 01.10.2020 com retenção de CSRF;
Vencimento: 29.10.2020 - empresa recebe o líquido;
Nenhum valor de PIS e COFINS a pagar em 25.11.2020, referente a outubro.

Como compensar o valor de PIS e COFINS da nota emitida em 17/09/2020 e paga em 06/10/2020 que foi retido pelo tomador do serviço e também pago por nossa empresa em 23/10/2020?
Pela sua explicação, neste caso, a Receita recebe duas vezes, em outubro, os mesmos valores de PIS e COFINS referentes à mesma nota emitida em setembro, uma vez do tomador e outra vez de nossa empresa.
Minha dúvida é: como compensar o valor pago em duplicidade se não tivermos valor de PIS e COFINS a pagar em 25.11.2020?

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 19:46

Os débitos da nota fiscal, são informados no Registro A100 na data de competência da nota fiscal.

A retenção do PIS/COFINS deve se compensada no Registro F600 na data de pagamento.

Que quase sempre são em períodos diferentes.

Os débitos da nota sai em um mês e a retenção em outro.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 08:19

Almir
Não recebe duas vezes por que o fato gerador do pis e cofins (CSRF) não é a data de emissão, é a data de vencimento da nota, é a data que vc recebeu o líquido.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2020 | 12:05

É importante esclarecer que o fato gerador do IRRF também pode ser o mês do recebimento da NF, assim como acontece com a CSRF. Isso está expresso no CTN e também existe uma DISIT (SRRF 04 Nº 4008 25/02/2019) esclarecendo isso. Ou seja, é o que ocorrer primeiro: o crédito (lançamento contábil) ou o recebimento da NF. 

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2020 | 23:24

A retenção do IRRF ocorre na competência da nota fiscal, não importa se pagou, ou não pago, prestou o serviço, o tomador deve  pagara a DARF referente ao mês nota, e prestador abate a retenção no mesmo mês.

A retenção do PIS/COFINS/CSLL apenas na data de pagamento (não é data de vencimento), se não pagou não tem retenção.
A DARF do PIS/COFINS/CSLL retidos que será paga Tomador junto com todos os outros serviiços  tomados se refere ao mês de pagamento..

Se prestou o serviço em em Março, mas o tomador só pagou 3 meses depois (Junho), a retenção vai abater a apuração de Junho e não de Março.

Por isto no SPED Contribuições a retenção é lançada em registro separado F600.

No Exemplo
A nota gerará débito de de PIS/COFINS na apuração de Março lançada no Registro A100.
A retenção que foi feita somente em Junho será lançada na apuração de Junho no Registro F600.
Não tem mistério.

Quanto a retenção  do IRRF; a única possibilidade de ser realizada na data de pagamento, é quando o tomador é um Órgão Público Federal, neste caso a retenção do IRRF, CSLL, PIS e COFINS ocorre de forma unificada em um único código de receita

Camila

Camila

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2021 | 13:14

Bom dia! A minha dúvida é a mesma, sendo que o tomador é um Órgão de Administração Pública.
A NF foi emitida em Outubro (06/10) e o pagamento feito pelo tomador com os devidos descontos em Novembro  (03/11). Somente ocorreu nessa vez.
Tenho as retenções:
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
IR: 4,8%
CSLL: 1%
Minhas dúvidas são:
1) o PIS/COFINS/CSLL deveriam ter sido pagos pelo prestador, em novembro (ref NF emitida em outubro)? Se sim, esse valor posso utilizar para compensar a CSLL que pago trimestralmente referente aos 1,88% que não é retido na NF?
2) Na EFD fiquei confusa quanto a data da retenção que informo no registro F600 (06/10 ou 03/11)?

Marcus M de Matheus

Marcus M de Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2021 | 16:35

Prezado Almir,

O procedimento defendido pelo novo pessoal da contabilidade está correto. A retenção do PIS, COFINS e CSLL somente se materializa com o efetivo pagamento dos serviços.

Nesse sentido, atante-se para a base legal contida no art. 7º da IN SRF nº 459/2004, que disciplina todos os aspectos relacionados à retenção de 4,65%:

"Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas."

O § 1º é taxativo ao prever a possibilidade do prestador deduzir os valores dele retidos "das contribuições devidas, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir DO MÊS DA RETENÇÃO.

A retenção ocorreu no dia 06/10/2020, data do efetivo pagamento dos serviços. Portanto, a empresa somente poderá deduzir o PIS e a COFINS retidos nesta data do PIS e da COFINS devidos sobre o faturamento de Outubro/2020, cujo prazo de recolhimento seria em 25/11/2020.

Em 25/10/2020 a empresa deve pagar as contribuições sobre o valor da nota fiscal emitida em 17/09/2020.

O prestador dos serviços não teria PIS e COFINS a pagar em 25/10/2020 sobre a nota fiscal emitida em 17/09/2020 se tivesse recebido o pagamento da mesma ainda dentro do mês de setembro, data da emissão da nota.

Att.
MMM

Ildemário Ribeiro

Ildemário Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 12 maio 2021 | 11:10

A possibilidade do prestador deduzir as retenções do  PIS, COFINS e CSLL  somente na data do pagamento realmente é taxativa e demanda um controle a mais dos empresários.

Pergunto aos colegas se o sistema que vocês utilizam esta conseguindo fazer esse controle ou se fazem um controle extra?

Em se tratando de retenção de INSS faço a dedução também pela competência da nota fiscal assim como do IRRF. Vocês procedem da mesma forma? 

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