x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 960

compensação de PIS e COFINS Montadoras

Valéria Da silva wiklich

Valéria da Silva Wiklich

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 16:07

Boa tarde, Amigos!

Na minha empresa temos a ocorrência da retenção de PIS e COFINS Montadoras. 
Somos Lucro presumido e quando vamos receber as notas de venda de mercadoria emitidas para algumas Montadoras /Autopeças temos a retenção de 0,60% de PIS e COFINS ref o artigo 4º da LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.
Gostaria de saber quanto a compensação na minha apuração mensal de PIS e COFINS.
Está correto eu fazer a compensação desses impostos dentro do periodo de apuração que seria pelo regime de caixa - No Recebimento da nota?

Agradecida

Valéria

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Sábado | 21 novembro 2020 | 11:20

Está correta a indicação do artigo 4º da lei 10485/2002? Lá não trata da retenção.
É o artigo 3º com a redação dada pelo artigo 42 da lei 11.116/2005.
No § 4º ficou estabelecido que o fornecedor pode compensar o valor retido no período do pagamento, ou no seu caso ,no recebimento da nota.
"     § 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins"

Mesmo que estivesse no regime de competência, a compensação seria pela data do recebimento e não da emissão da nota.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.