Inês
será tributado pelo anexo II, pois a empresa para os produtos importados é equiparado a industrial
regulamento do IPI
----------------------------
Art. 8o Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado,
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou,
produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
------------------------
Caso os produtos estejam na incidência do ICMS ST,
- o PGDAS será tributados normalmente, visto ser o "icms" próprio
- em cada nota de saída, calcular o ICMS ST ( mesmo sendo venda interna ) para saidas internas cfop 5403 e fora 6403
------------
os demais produtos serão tributados normalmente pelo anexo I
--------------
Márlus