Prezado Felipe
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, ou seja a DCTF original passará conter as informações constantes na Retificadora, e sempre que for preciso comandar uma outra será sempre a aquela originalmente enviada que será retificada, então deverá sempre informar o número da DCTF Originaldo quando for enviar uma Retificadora.
Logo, vejamos um melhor esclarecimento: "a Declaração Original tem suas informações alteradas por uma Retificadora, mas não deixa de existir apenas o seu conteúdo é modificado, o que acontece novamente quando você comanda uma segunda ou uma terceira retificadora, se for o caso, sempre alterando os dados da original"
Lembro-no que é de suma importância ficar atento a outros detalhes quando da alteração dos dados informados numa DCTF Original
[Regras para a retificação da DCTF:
A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando os valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também DIPJ retificadora, assim como, no caso do Dacon, deverá apresentar, Dacon retificador.]