Wellington Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Analista TributosPrezados amigos,
Tenho uma empresa com receitas tributáveis e não tributáveis para fins de PIS e COFINS. Algumas dessas receitas não tributáveis se tratam das variações cambiais ativas realizadas e não realizadas (alíquota zero).
Gostaria de ressarcir os créditos tipo 201 que possuímos, referentes às receitas não tributadas no mercado interno (entre elas, essas variações).
Entretanto o inciso I do artigo 45 da IN 1.717/17, que dispõe sobre o ressarcimento dessas contribuições, cita apenas as vendas tributadas à alíquota zero:
“Art. 45. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
Cabe ressaltar que ao informar todas as receitas de um determinado mês na EFD Contribuições, no método do rateio proporcional, os créditos são proporcionalmente rateados e, os que tem como base essas variações cambiais, são automaticamente calculados como tipo 201 (ou seja, passíveis de ressarcimento).
Poderiam me ajudar?
Atenciosamente,
Analista Tributário
Pós-graduando em Auditoria Tributária
Bacharel em Ciências Contábeis
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