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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida Urgentíssima

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 14:36

Boa tarde,

Estou com uma dúvida cruel no qual o cliente espera ansioso por uma resposta, me ajudem ?

Uma empresa do Lucro Real que no ano de 2020 apurou IRPJ e CSLL pelo regime de estimativa.

Em 2021 pretende mudar para Trimestral para se utilizar de um crédito tributário conquistado, a partir de quando posso começar a se utilizar deste crédito?

Janeiro de 2021 ou só quando entregar a ECF em junho de 2021???

Agradeço qq ajuda!

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 15:34

Telma

no fechamento do mês 12 deverá efetuar o levantamento do balanço e "fechar" pelo lucro real
calcular o IRPJ e CSLL 

haverá 2 possibilidades:   
- se houve recolhimentos a menor nas estimativas mensais deve recolher a diferença
- se os pagamentos das estimativas foram a maior , terá uma  "BASE NEGATIVA " no  IR/CS

ATENTAR que no caso de BASE NEGATIVA, o valor deve constar no SPED-CONTABIL- FISCAL 

para se aproveitar desse  "crédito" ,  é tão SOMENTE  após a entrega da ECF

o prazo é sempre em JULHO, mas o governo não diz que não de pode entregar antes

Márlus

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 16:50

O exercício do direito à compensação de prejuízos não é condicionado à entrega da ECF. Logo, pode compensar desde o início do 1ª período de apuração. O importante é que os valores sejam harmônicos com o que depois será apresentado na ECF, para evitar inconsistência e aplicação de multas.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 16:52

Márlus, muito muito obrigada, excelente explicação...

Não abusando, me tira outra dúvida, tenho 3 parcelas em aberto set out e nov, quando eu alterar o regime para trimestral, eu poderei usar meu crédito para abater estas parcelas de 2020?

Vc entendeu? Tipo assim, mudei o regime, mas a dívida é da empresa certo, eu posso usar os créditos com códigos diferentes nos DARF'S ne´?


@Rodrigo, sua argumentação não está na contramão da IN 1765/2017 ? Veja:

“Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de
compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da
transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de
acordo com o período de apuração.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 17:06

Telma,  que eu saiba  para as parcelas de IRPJ e CSLL não  pode, TEM um impedimento para perd-comp de impostos no lucro real
anual

para os demais códigos ,  acho que pode SIM utiilzar

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LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.


Art. 74. O sujeito passivo que apurarcrédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados.

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição,  NÃO  poderão ser objeto de compensação
mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:    

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na  forma do art. 2º desta Lei.

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Marlus

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