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TRIBUTOS FEDERAIS

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Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 15 anos Sábado | 3 abril 2010 | 16:02

Tenho um cliente que em sua propriedade, passou uma linha de transmissão de eletricidade. Ele entrou com uma ação contra a proprietária da linha pleiteando indenização. O juiz da comarca determinou um depósito por parte da empresa proprietária da linha de transmissão. O meu cliente entrou com uma liminar e consegui levantar este dinheiro para a sua conta bancária e está usando o mesmo. A empresa proprietária da linha não reteve o IMPOSTO DE RENDA devido. Pergunto, o meu cliente é obrigado na sua declaração anual oferecer os levantados à tributação? Em caso positivo, continuo a perguntar. E se ele perder a ação e for obrigado a devolver o respectivo valor, como ficará o IR por ele pago?

Na certeza de respostas agradeço antecipadamente

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 3 abril 2010 | 17:17

Boa tarde Roberval,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 206 acerca do assunto que:

Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de propriedade. Não ocorre, portanto, a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física e na declaração.

Face ao exposto está claro que este tipo de indenização é considerada como rendimento tributável.

Se ele perder a ação indenizatória, deverá solicitar (via Per/DComp) o imposto de renda (neste caso) pago indevidamente.

...

Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 15 anos Domingo | 4 abril 2010 | 10:22

Saulo, obrigado pela resposta, mas continuo a perguntar. A empresa proprietária da linha de transmissão tinha que realizar o desconto do IR, na fonte e não o fez, devo lançar o valor bruto em rendimentos tributáveis sem a retenção?

Na certeza de resposta, agradeço antecipadamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 4 abril 2010 | 11:25

Bom dia Roberval,

Exatamente! Você deverá informá-lo na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" e deixar em branco o campo "imposto retido na fonte".

Um vez obrigado a informar tais valores como rendimentos tributáveis que são, se a fonte pagadora não reteve o Imposto de Renda devido, ele será automaticamente calculado quando da apuração na Declaração Anual de Ajustes (DIRPF).

Para Receita Federal e para todos os efeitos, importa que o imposto é devido e será pago. Se não pela fonte pagadora de tais rendimentos, por você quando "prestar contas" de tal recebimento.

Se perder a Ação Indenizatória, o imposto imposto calculado - compensado ou não da DIRPF - terá sido indevido, cabendo solicitação da restituição via Per/DComp.

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