Boa noite Deborah,
Você foi orientada acertadamente.
Deve informar na linha 68, ficha 17 da DIPJ relativa ao período, o crédito de que trata o Bônus de Adimplência Fiscal utilizado na dedução da CSLL devida, já na DCTF referente ao mês em que teve o direito ao bônus e diminuída quando do seu pagamento.
Entretanto, tenha em conta que o § 3º e seguintes deste mesmo artigo da Lei 10637/2002 determinam que:
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
Uma vez que a adimplência refere-se a qualquer tributo administrado pela Receita Federal - e não apenas a CSLL - é imperativo que você tenha certeza de que fez jus ao referido bônus.
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