Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 10

acessos 3.168

Lançamento DCTF - Bônus de Adimplência

Debora

Debora

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 10:17

Olá prezados, bom dia!

De acordo com a lei 10.637 em seu artigo 38, que trata do Bônus de Adimplência Fiscal, fui instruida pela consultora a lançar o crédito diminuindo o valor à pagar da DCTF (mês) e lançar o descritivo na DIPJ (ano-calendário em que o crédito foi usado) linha 68, a fim de descrever a legislação e motivo da utilização.

Não sou contadora e gostaria de saber se procede ou não a maneira que devemos fazer a dedução da CSLL quanto a utilização desde bônus.

Apenas para ilustrar o que nos foi orientado:

DCTF = R$ 1.000,00
Crédito BAF = R$ 200,00

DCTF a menor = R$ 800,00

Sendo que a descrição do bônus será feito na DIPJ do ano subsequente, por exemplo, o crédito foi utilizado em fevereiro de 2010 e na DIPJ de 2011 (ano-calendário 2010) será descrita na linha 68.

Aguardo orientação e muito obrigada!

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 10:33

Msbd.

Seja bem vinda ao Forum.

Gentileza alterar seu nome de usuária acessando seu perfil.

Entenda como nome de usuária, aquele constante de seus documentos legais(RG ou CPF). O Forum Contabeis possui regras e demais normas de condutas e nesse caso não são permitidos nomes que não sejam nomes proprios.

Certos de sua compreensão e providencias, agurdamos sua manifestação.

Esse topico será trancado até que seu cadastro seja atualizado.

NOTA DA MODERAÇÃO.

Topico destrancado apto a receber intereções de demais usuários no setido de ajudar a usuária Debora.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 20:21

Boa noite Deborah,

Você foi orientada acertadamente.

Deve informar na linha 68, ficha 17 da DIPJ relativa ao período, o crédito de que trata o Bônus de Adimplência Fiscal utilizado na dedução da CSLL devida, já na DCTF referente ao mês em que teve o direito ao bônus e diminuída quando do seu pagamento.

Entretanto, tenha em conta que o § 3º e seguintes deste mesmo artigo da Lei 10637/2002 determinam que:

§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I - lançamento de ofício;

II - débitos com exigibilidade suspensa;

III - inscrição em dívida ativa;

IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.

§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.

§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.

§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)


Uma vez que a adimplência refere-se a qualquer tributo administrado pela Receita Federal - e não apenas a CSLL - é imperativo que você tenha certeza de que fez jus ao referido bônus.

...

Debora

Debora

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 07:19

Olá, muito obrigada por sua orientação.

E quanto as observações agradeço também e aproveito para solicitar-lhe outras duas ajudas:

1) Quanto ao § 9º que trata:

O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:

I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.

Refere-se ao mesmo esclarecimento de descrição que referenciou?

2) Vocês indicam um documento fiscal comprobatório que tenhamos para apresentar ao fiscal num caso de fiscalização, quanto a nossa adimplência ou a cópia de todos os DARfs?


Mais uma vez muito obrigada!

Debora

Debora

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 07:29

E,

3) Neste mesmo § 3º item V fala de recolhimentos ou pagamentos em atraso. A IN 231/2002 menciona que:

§ 3º A restrição contida no inciso IV do caput não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.

Mais a IN 390/2004 relata o mesmo texto da IN 231 e Lei 10637 art. 38 (BAF) sem o § 3º que fala do atraso.

Gostaria de orientação quanto a dúvida.


Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 08:30

Bom dia Deborah,

Casa haja fiscalização ou se ordene a apresentação de provas da adimplência, devem ser apresentados todos os DARFs pagos no período ou, apenas os solicitados pelo fisco.

Note que o § 3º, Artigo 4º da IN SRF 231/2002 trata-se de dispositivo prejudicado face a rejeição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.

Por oportuno cabe lembrá-la de que a referida Instrução Normativa foi revogada pela IN SRF 390/2004 que não repetiu o parágrafo já prejudicado anteriormente.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 13:31

Boa tarde Deborah,

Exatamente!

Havendo atraso no pagamento de qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, a empresa não terá direito ao Bônus de Adimplência em questão.

Este entendimento foi ratificado pelo Inciso V, Artigo 117º da IN SRF 390/2004 e posteriormente pelo § 3º, Artigo 38º da Lei 10637/2007, cujos links já foram indicados nas respostas anteriores.

Por oportuno cabe lembrar que a multa pela utilização indevida do Bônus é de 150% podendo ser elevada para 225% caso a empresa intimada a prestar esclarecimentos, não o faça no prazo determinado na notificação.

É o que se lê nos Incisos I e II, Artigo 118º da IN SRF 390/2004 que abaixo transcrevo:

Art. 118. A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 70 da Lei nº 9.532, de 1997, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

I - cento e cinqüenta por cento;

II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos


...

Debora

Debora

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 11:15

Olá, muito obrigada e me surgiu mais uma dúvida:

Se os créditos referem-se aos 5 anos últimos se tivermos um atraso em 2005, posso me creditar dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010?

Ou se o débito foi em 2009, poderei me creditar apenas do ano de 2010 (primeiros trimestres)?

Muito obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 19:57

Boa noite Deborah,

Lê-se no § 5º, Artigo 38º da Lei 10637/2002 já mencionado na primeira resposta que lhe dei, que:

§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

Vale dizer que você terá que considerar o ano de 2010 inteiro (não só parte dele) para computá-lo em suas contas.

...


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade