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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF s/ Aplicação Financeira de Autarquias

Visitante não registrado

há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 11:54

Bom Dia!

A situação que me gerou dúvida foi a seguinte: uma autarquia (instituto previdenciário) possui aplicações financeiras as quais foram descontados valores a títulos de IRRF, descontos que para mim são indevidos, devido a imunidade tributária recíproca que gozam as autarquias.

O meu entendimento está correto?

Se sim, como devo proceder para conseguir a restituição desses valores?

Desde já obrigada.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 13:30

Mariana Camila Coelho Silva,



Qualquer empresa, privada e governamental incluindo-se ai autarquias estão sujeitas a normas fiscais e tributarias na legislação do imposto de renda.
As aplicações financeiras estão sujeitas ao IR s/os rendimentos obtidos.
Os rendimentos estão sendo declarados como tributados exclusivamente na fonte. Não há possibilidade de recuperação do valor retido.



Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.

Visitante não registrado

há 15 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 10:18

Bom Dia Wellington,

Fiquei em dúvida por causa da seguinte legislação que diz que uma entidade governamental não pode tributar outra:

As autarquias gozam de imunidade tributária recíproca, isto é, a impossibilidade das pessoas políticas tributarem bens e rendas umas das outras conforme legislação abaixo:

Constituição Federal - Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 09:03

Bom dia!

Mariana Camilla Coelho Silva,

Ver o artigo 150 inciso VI ''b'' e ''c'' CTN artigo 9º inciso IV ''b'' e ''c'' e artigo 14 com alterações da lei complementar nº. 104/2001.

Lei 9.532/1997 ARTIGO 15 incorporada ao RIR /1999 artigo 174.

Item 2 - A isenção aplica-se exclusivamente, ao imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social s/o lucro, não alcançando o imposto incidente na fonte sobre o rendimento e ganhos de capitais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável.



Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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