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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ricardo Nascimento

Ricardo Nascimento

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 01:37

Bom dia colegas

To legalizando uma empresa de assessoria e gestão empresarial(prestação de serviços) lucro real ou lucro pressumido qual é o mas indicado e como ficaria a carga tributaria mensal , e onde tenho q informa o regime tribuario no contrato social?
qual a porcentegem em cima do faturamente?
pois tenho q informa o cliente qual forma de pagamentos de imposto . aliquota etc... fico no aguardo

Ricardo Xavier

Danilo Ferreira

Danilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 12:20

Caro Ricardo Xavier,
a forma de tributação mais indicada é o Lucro Presumido. Caso você tenha bastante despesa que possa ser utilizada como insumo, indico o Lucro Real.
Sua carga tributária seria (PIS - 0,65%) (COFINS - 3%) (IRPJ - 4,80%) (CSLL - 2,88%). Essa porcentagem é aplicada em cima do faturamento mensal, porém, o IRPJ e a CSLL só serão pagos no fechamento dos trimestres.
Sua forma de tributação não é informada no contrato social.
Espero ter ajudado,
Grande Abraço.

Danilo Ferreira

Danilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 09:47

Sim. Você tem que informar na declaração sua forma de tributação mesmo que não tenha faturamento.
Caso a empresa esteja parada, verifique a posibilidade de entregar a declaração como inativa.

Forte Abraço.

Danilo Ferreira

Danilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 08:32

Ao pagar o primeiro DARF sua forma de tributação já é escolhida. O código do DARF que seleciona a forma de tributação. Vale lembrar que não é possivel fazer REDARF para alterar a forma de tributação.
Mais tarde a forma de tributação tem que ser informada nas declarações (DCTF, DACON, DIPJ, ETC).

Douglas dos Santos Silva

Douglas dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 11:22

Caros colegas,

Estou constituindo uma empresa do ramo de página na internet "Websites" CNAE: 6319-4/00.
Estou analisando qual a melhor opção tributária e, até então estou com o pensamento que LUCRO PRESUMIDO será a melhor, porém, não consegui localizar na legislação a respectiva alíquota referente ao IRPJ.

Será a presunção de 16% ou 32%, ou seja, 2,4% ou 4,8% ???

Muito obrigado,

Douglas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 13:23

Boa tarde Douglas,

Se a receita bruta anual desta empresa não ultrapassar a R$ 120.000,00 a presunção para o cálculo do IRPJ será de 16%.

Isto porque se trata de empresa exclusivamente prestadora de serviços em geral e não de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada.

É o que se lê nas orientações editadas pela Receita Federal acerca da Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

...

Douglas dos Santos Silva

Douglas dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 16:58

Boa Tarde,

Alguém sabe dizer....

A dúvida é em relação a atividade de Administração de Imóveis Próprios realizada por uma Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido.

- Qual a lei, ou qual o entendimento da RFB sobre a alíquota do IRPJ. Essa empresa terá o benefício de tributar-se sobre a presunção (16%) até R$ 120.000,00 de RBA, ou será 32% direto ???

Desde já, agradeço a atenção de todos.

Douglas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 07:47

Bom dia Douglas,

A letra "C", Inciso III, § 1º, Artigo 223º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999, determina que:

Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;


Nestes termos a presunção de lucros para o cálculo do IRPJ e da CSLL em empresas que exploram a atividade em questão, é de 32%.

...

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