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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prestação de serviços para outro país

FABIANO CRUZ SILVA

Fabiano Cruz Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 11:52

Prezados, bom dia 
Feliz ano novo !

Tenho uma duvida, meu cliente prestou serviços de Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, para um empresa localizada em Santiago - CHILE, no momento do recebimento houve uma retenção segundo a Lei Chilena " impto a pagar Prog Comp Art 59 Inc1º" e"subt Rta Art 74 Nº 4 lir. 82/20.712" Codigo da retenção(671).

Minha duvida seria, essa retenção na fonte , pode ser utilizada compensação no BRASIL , para impostos Federais ? Eu também não tenho conhecimento sobre a Legislação do CHILE se alguém souber me explicar que retenção é essa ficaria grato.

att,


DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2021 | 11:40

Considerando que a fonte pagadora do serviço é residente e domiciliada no exterior não haverá retenção de IRPJ ou CSLL na fonte sobre prestação de serviço.

No Art. 46° da IN 247/2002, diz respeito à apuração dos valores devidos referentes a PIS e a COFINS, onde as receitas de exportação serão isentas da incidência destes tributos. Não existe previsão legal para retenção de impostos na exportação de serviços.

Considerando que a empresa em questão é tributada pelo lucro real ou presumido haverá incidência de IRPJ e CSLL normalmente, de acordo com o regime tributário da empresa. Sobre a receita decorrente de exportação não há incidência de PIS e COFINS conforme art. 6º da Lei 10.833/2003 e art. 5º da Lei 10.637/2002.
A exportação de serviços não está sujeita a CIDE.

Base Legal: art. 33 e 215 da IN RFB 1.700/2017; art. 6º da Lei 10.833/2003 e art. 5º da Lei 10.637/2002; Lei 10.168/00.

Deverá verificar a referida Lei para entender de qual retenção se trata pois no nosso domicilio não há retenção a ser feita.

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