José Lino,
A atividade de instalação e manutenção elétrica em construção civil exercida mediante cessão ou empreitada de mão de obra está sujeita ao instituto da retenção das contribuições previdenciárias (11% INSS), ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.
Considera-se Mão de Obra: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (art. 115 IN 971)
Considera-se Empreitada: a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. (art. 116 IN 971)
Inciso III do Art. 142 da IN 971/2009
CONSULTA RFB N° 1 de 2010
Anexo VII da IN 971: