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Declaração Final do Espolio

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 16:49

Na Declaração Final do espólio de uma pessoa que era isenta de declarar IR qual valor deve ser inserido para o bem imóvel inventariado já que não há declarações anteriores para comparação?  Como evitar que seja cobrado dos herdeiros imposto sobre ganho de capital?

Erones Jose Santana

Erones Jose Santana

Bronze DIVISÃO 5, Programador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 17:33

Olá, boa tarde.. mil desculpas.. mas eu não entendi sua pergunta.. Se a pessoa, o contribuinte era isento de apresentar declaração de imposto de renda enquanto vivo, o que o tornou obrigado a apresenta-la após seu falecimento ? 

A morte em si, nem mesmo o inventário, constitui obrigatoriedade de apresentar a declaração de espólio. 

Ainda assim, respondendo a sua pergunta, deveria ser utilizado o valor de avaliação da prefeitura (IPTU), no caso de imóveis, e se esse valor estiver muito defasado, no inventário, pode acontecer do juiz determinar uma reavaliação por corretor credenciado para realizar essa reavaliação. 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 18:01

Débora boa tarde.
Diferentemente do que informou o Erones, havendo bens a inventariar, a entrega da declaração final de espólio é obrigatória, mesmo aos contribuintes dispensados em anos anteriores.
Com relação ao custo de aquisição dos bens, você deverá aplicar as orientações contidas da pergunta nº 558, do manual de perguntas e respostas do imposto de renda pessoa física, para bens adquiridos até 31/12/1995. Para os anos seguintes, usa-se o valor pago.
Abs,
João

CUSTO DE AQUISIÇÃO
558 — Qual é o custo de aquisição de bens ou direitos adquiridos até 31/12/1991 e os adquiridos entre 01/01/1992 a 31/12/1995, no caso de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração dos exercícios de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes?
Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.
O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, é esse valor, atualizado até 01/01/1996. Aplica-se o disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.
No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
O custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito à atualização.

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