
Roger Peter Rocha
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Roger Peter Rocha
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeRoger Peter Rocha
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBom Dia!
Em relação aos fretes na operação de compra de mercadorias, o artigo 3° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 3° da Lei n° 10.833/2003 não trazem a previsão de crédito sobre o frete nas operações de compra de mercadorias, mas se o contribuinte paga pelo frete, ele tem direito ao crédito, onde o frete acompanhará sempre o principal, ou seja, se a mercadoria gera credito das contribuições, o acessório (frete) também irá gerar, isso porque o frete integra o custo de aquisição da compra, desde que seja pago pelo comprador. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 167, inciso I)
É possível a apropriação de créditos em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição. (Solução de Consulta Cosit n° 265/2019)
A mesma solução de consulta dispõe sobre a vedação da apropriação de créditos em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Dos valores de frete pago a terceiros na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor, é permitido o crédito de PIS e de COFINS. (Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, inciso IX e artigo 15, inciso II)
É possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora (Solução de Consulta Cosit n° 183/2018).
A referida solução de consulta permite a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda, mesmo que os produtos vendidos sejam beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
A mesma solução de consulta apresenta vedação de apropriação de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica), exceto quando se referir a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos e os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Nas operações de frete entre matriz e filial não haverá crédito de PIS e de COFINS, exceto se este frete está vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor.
Os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos. (Solução de Consulta Cosit n° 212/2019)
O valor pago aos correios e suportado pelo vendedor pela entrega de mercadorias por ele revendidas, produzidas ou fabricadas é considerado frete na operação de venda e pode ser descontado como crédito. (Solução de Consulta Vinculada n° 9.008/2018 da 9ª Região Fiscal)
É permitida a apuração de créditos relativos a armazenagem e frete de mercadorias na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, quando o ônus for suportado pelo vendedor. (Solução de Consulta Cosit n° 498/2017)
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