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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 15:00

Regiane,

A Resolução CGSN 140/2018, em seu Artigo 103, inciso III, define que não será aplicado a condição de substituto de ICMS e ISS ao MEI.

Com relação as operações de comercialização, passivas de ICMS, este não estará obrigado a retenção de substituição tributária de operações subseqüentes, quando o MEI estiver na condição de primeiro na cadeia tributária, ou seja industrial, importador etc.

Mas aqueles que praticarem revenderam mercadorias para o Microempreendedor, deverá aplicar a retenção do imposto, de forma que o MEI venha a ser o substituído da operação e destacar no documento fiscal.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
REGIANE

Regiane

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 15:32

Rodrigo, obrigada 
não entendo muito, mas 
compro produtos de limpeza e copo descartáveis  fora do estado, e revendo para consumidor final, 
tanto para pessoas físicas e jurídicas 
alguns produtos são diferencial de alíquota e outras que são tributaria quando entrar no estado de são paulo vira substituição  
vou ter que recolher esses dois imposto 
se sim, por onde faço a emissão das guias 

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