Boa tarde,
Seu ponto é interessante e acabei olhando diretamente na lei, pois no escritorio na qual trabalho, as atividades de medicina, odontologia e etc são tributadas pelo anexo V sujeitas ao fator R. Porém, analisando a LC123, cheguei a conclusão de que a atividade de medicina deve sim ser tributada pelo anexo V.
No art. 18 da LC123/2006, após as alterações da LC 155/2016, consta o seguinte:
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XVI - fisioterapia;
XIX- medicina,inclusivelaboratorial,e enfermagem;
XX- odontologia e prótese dentária;
XXI- psicologia,psicanálise,terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e devacinação e bancos de leite.
XXXXX - entre outras atividades
Um pouco mais abaixo, existe o seguinte trecho:
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no§ 1o do art.17destaLei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II - medicina veterinária;
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,suporte e análises técnicas e tecnológicas,pesquisa,design,desenho e agronomia;
X - jornalismo e publicidade;
XXXXX - Entre outras.
§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o §5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%(vinte e oito por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
PORÉM, existe uma ressalva no §5o-M:
§5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento),serão tributadas na formado Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I- nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do§ 5o-B deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II- no§ 5o-D deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Em resumo, os médicos estão inclusos no ANEXO V sujeito ao fator "r".