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TRIBUTOS FEDERAIS

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SIMPLES NACIONAL PARA MÉDICOS

Carlos Carvalho

Carlos Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Domingo | 24 janeiro 2021 | 11:51

Olá, pessoal!

Estou com uma dúvida a respeito da tributação para atividades médicas pelo Simples Nacional, entendo que a LC 155/2016 incluiu a atividade de medicina no anexo III, porém em toda pesquisa que faço só concluo que deveria ser no anexo V com possibilidade de ser tributada pelo anexo III a depender do fator "r".
Alguém tem alguma legislação posterior à LC 155/2016 que recoloque a atividade de medicina no anexo V ou pode me dar uma explicação a respeito?


Desde já obrigado!

Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Domingo | 24 janeiro 2021 | 18:37

Boa tarde,
Seu ponto é interessante e acabei olhando diretamente na lei, pois no escritorio na qual trabalho, as atividades de medicina, odontologia e etc são tributadas pelo anexo V sujeitas ao fator R. Porém, analisando a LC123, cheguei a conclusão de que a atividade de medicina deve sim ser tributada pelo anexo V.

No art. 18 da LC123/2006, após as alterações da LC 155/2016, consta o seguinte:
§ 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XVI - fisioterapia;    
XIX- medicina,inclusivelaboratorial,e enfermagem;
XX- odontologia e prótese dentária;
XXI- psicologia,psicanálise,terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e devacinação e bancos de leite.     
XXXXX - entre outras atividades

Um pouco mais abaixo, existe o seguinte trecho:
§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no§ 1o do art.17destaLei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
II - medicina veterinária; 
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,suporte e análises técnicas e tecnológicas,pesquisa,design,desenho e agronomia;         
X - jornalismo e publicidade;
XXXXX - Entre outras.

§ 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o §5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%(vinte e oito por cento).                        (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 

PORÉM, existe uma ressalva no §5o-M:
§5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento),serão tributadas na formado Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:                
I- nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do§ 5o-B deste artigo;                   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
II- no§ 5o-D deste artigo.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito


Em resumo, os médicos estão inclusos no ANEXO V sujeito ao fator "r".




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