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EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR FAZER PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DE OUTRA EMPRESA

Rosana Karla da Costa Pereira

Rosana Karla da Costa Pereira

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2021 | 11:17

Caros Colegas,

Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional que incorreu em uma hipótese de vedação ao Simples Nacional em 30/06/2020, porém não fez a comunicação até hoje, e a exclusão teria efeito a partir de 07/2020. A empresa recolheu os DAS normalmente até o mês 12/2020. 

Nesse caso ela será excluída automaticamente? Teremos que acertar as Notas de Serviços? Poderemos compensar os valores dos impostos recolhidos nas DAS mensalmente em novos DARFS? OU o procedimento para Lucro Presumido só deverá ser feito à partir de 2021?

Agradeço quem puder me ajudar.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2021 | 15:59

Caros Colegas,

Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional que incorreu em uma hipótese de vedação ao Simples Nacional em 30/06/2020, porém não fez a comunicação até hoje, e a exclusão teria efeito a partir de 07/2020. A empresa recolheu os DAS normalmente até o mês 12/2020. 

Nesse caso ela será excluída automaticamente? Teremos que acertar as Notas de Serviços? Poderemos compensar os valores dos impostos recolhidos nas DAS mensalmente em novos DARFS? OU o procedimento para Lucro Presumido só deverá ser feito à partir de 2021?

Agradeço quem puder me ajudar.



Boa tarde Rosana Karla. Como vai?

Situação bem complicada essa!
Entendo que se o desenquadramento por ofício ocorreu a partir de 07/2020, devera o contador refazer toda a escrituração contábil pelo lucro presumido refazendo toda a apuração. OS valores pagos pelo DAS poderão/deverão ser compensados com os impostos apurados pelo lucro presumido.

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