x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 4.242

IRRF 1708 - FATO GERADOR

André José

André José

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2021 | 09:44

Amigos, bom dia.
IRRF sobre terceiros, de notas fiscais, por exemplo, foi emitido a nota em 05/2020, porém esta nota foi paga agora em 01/2021. Para a geração da Darf do IRRF 1708, eu considero o periodo apuração 05/2020, que claro irá gerar multas e juros pagando neste mês, ou o periodo apuração é 01/2021 pelo mês de pagamento, com vencimento para 19/02/2021, que claro não gera multa e juro.

Qual é o fato gerador? pela emissão da nota ou pagamento.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2021 | 09:53

Bom Dia

O fato gerador é a data da emissão ou a data que foi lançada no sistema, aí fica a critério do contador.

Eu uso a data da emissão, mas data de pgto jamais.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Marcus M de Matheus

Marcus M de Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2021 | 11:12

De acordo com a legislação, o fato gerador do IRRF nos casos em que uma PJ presta serviços a outra PJ corresponde "ao crédito ou o pagamento dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Apenas para traçar um parâmetro, quando uma PJ paga rendimentos para uma pessoa física, o fato gerador do IRRF ocorre exclusivamente por ocasião do efetivo pagamento dos rendimentos.

Mas quando a relação de prestação de serviços é entre duas PJ, o fato gerador será o crédito ou o pagamento, o que ocorrer primeiro.

O crédito nada mais é do que o registro no Passivo da empresa contratante da obrigação de pagar o serviço ao prestador.

Na situação descrita, tendo o serviço sido prestado em Maio/2020 e o prestador ter emitido a nota fiscal naquela data, pela boa técnica contábil,  o tomador deve registrar a obrigação de pagar o serviço na escrituração do mês de Maio/2020. O serviço já foi prestado e provavelmente concluído em Maio/2020 e de acordo com o princípio contábil da competência, o custo de sua contratação deve ser reconhecido como despesa no mês de Maio/2020.

Assim, procede-se o registro contábil na data da emissão da nota fiscal, debitando-se "Serviços de Terceiros" no DRE, lançando-se a contrapartida em "Contas a Pagar", no Passivo do tomador.

Esse registro no Passivo é o que a legislação considera como "importância creditada" e que marca a ocorrência do fato gerador do IRRF.

Ou seja, na situação descrita o tomador deveria recolher o IRRF antes mesmo de pagar os serviços, na medida que o prazo de recolhimento recairia em 20/06/2020, tendo o pagamento dos serviços sido realizado apenas em Janeiro/2021.

Att.
MMM


 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.