De acordo com a legislação, o fato gerador do IRRF nos casos em que uma PJ presta serviços a outra PJ corresponde "ao crédito ou o pagamento dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Apenas para traçar um parâmetro, quando uma PJ paga rendimentos para uma pessoa física, o fato gerador do IRRF ocorre exclusivamente por ocasião do efetivo pagamento dos rendimentos.
Mas quando a relação de prestação de serviços é entre duas PJ, o fato gerador será o crédito ou o pagamento, o que ocorrer primeiro.
O crédito nada mais é do que o registro no Passivo da empresa contratante da obrigação de pagar o serviço ao prestador.
Na situação descrita, tendo o serviço sido prestado em Maio/2020 e o prestador ter emitido a nota fiscal naquela data, pela boa técnica contábil, o tomador deve registrar a obrigação de pagar o serviço na escrituração do mês de Maio/2020. O serviço já foi prestado e provavelmente concluído em Maio/2020 e de acordo com o princípio contábil da competência, o custo de sua contratação deve ser reconhecido como despesa no mês de Maio/2020.
Assim, procede-se o registro contábil na data da emissão da nota fiscal, debitando-se "Serviços de Terceiros" no DRE, lançando-se a contrapartida em "Contas a Pagar", no Passivo do tomador.
Esse registro no Passivo é o que a legislação considera como "importância creditada" e que marca a ocorrência do fato gerador do IRRF.
Ou seja, na situação descrita o tomador deveria recolher o IRRF antes mesmo de pagar os serviços, na medida que o prazo de recolhimento recairia em 20/06/2020, tendo o pagamento dos serviços sido realizado apenas em Janeiro/2021.
Att.
MMM