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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Tributos!

Luis Claudio dos Santos

Luis Claudio dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 18:48

Por favor Tirem uma duvida minha!

Trabalho numa empresa que é uma Clinica, so de consultorio medico, e temum medico que presta serviçoes para a clinica onde trabalho, no final do mes ele tera que emitir uma nota da empresa dele , que e optante pelo simplema conta a minha para receber , porem fioco na duvida se eu tenho que reter os trinutos, e recolhe-los ou se e de responsabilidde dele isto:??? se for minha responsabilidade como faço pra que ele destaque estes tributris na nota dele?
Por favo me ajudem

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 07:43

Bom dia Luis;

Lê-se no Art.647 do RIR/99:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;


Com relação a CSRF:

Se o serviço prestado for de natureza caracterizadamente de profissão regulamentada e prestado para o mesmo tomador em valores mensais superiores a R$ 5.000,00 a retenção das contribuições sociais na fonte é devida e deve ser efetivada.


P.S.: Levei em consideração que a empresa do médico seria uma PJ.

Espero ter ajudado

Adriano Sentineli

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 09:34

Bom dia Gisele,


Boa observação, passei batido na hora de ler, se a empresa for Simples Nacional, não há retenção, conforme texto abaixo:

O Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à Pessoa Jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do Decreto 3.000/1999 - RIR, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Não há também retenção de CSRF.

Obrigado pela colaboração;

Adriano Sentineli

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 10:29

Bom dia,

Mas medicos não podem optar pelo Simples Nacional!

É o que consta na LC 123.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

Ou estou errada?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

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