Bom dia Luis;
Lê-se no Art.647 do RIR/99:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
Com relação a CSRF:
Se o serviço prestado for de natureza caracterizadamente de profissão regulamentada e prestado para o mesmo tomador em valores mensais superiores a R$ 5.000,00 a retenção das contribuições sociais na fonte é devida e deve ser efetivada.
P.S.: Levei em consideração que a empresa do médico seria uma PJ.
Espero ter ajudado
Adriano Sentineli