
Ana Lucia Bergamini da Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)respostas 3
acessos 549
Ana Lucia Bergamini da Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)se o sindicato é imune, não há incidência da CSSL, pois está só incide sobre lucro.
o sindicato, não apura lucro e sim superávit.
Ana Lucia Bergamini da Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)A consulta que fiz com a Cenofisco , tive a seguinte resposta.
"Para sindicato dos trabalhadores imune de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, o Ato Declaratório Interpretativo RFB 01/2014, artigo 1º discorre que a imunidade aplica-se exclusivamente ao imposto, não se estendendo a qualquer outro tributo. O artigo 1700/2017, artigo 9, discorre que o sindicato dos trabalhadores não estão sujeitos ao IRPJ
O artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB 01/2014, discorre que a imunidade não se estende à CSLL. Entendemos que o sindicato dos trabalhadores deverá pagar 9% de CSLL sobre o ganho de capital que é a diferença entre o valor contábil (custo histórico menos depreciação) e o valor da alienação.
Apenas as entidades beneficentes de assistência social é que tem a imunidade da CSLL desde que atenda ao artigo 12 da IN RFB 1700/2017.
Não terá a incidência das contribuições PIS e COFINS de que trata a Lei 9718/1998 por se tratar de venda do Ativo Não Circulante Imobilizado.
A Lei só diz sobre o IR.
E agora?
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Ana,
E agora, pergunto eu!
Por que vc já não disse antes que havia consultado sua assessoria?
Então volte lá e pergunte a eles o que acham do texto abaixo da lei 9532/97 e do ADN 17/1990 ainda vigente:
Evidente que há um conflito.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST Nº 17, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do SRF nº 034, de 18 de setembro de 0974 e tendo em vista as normas de incidência da contribuição social, instituída pela Lei nº77 7.689, de 15 d dezembro de 1988, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que a contribuição social não será devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos tais como as fundações e sindicatos.
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