obrigado, achei que ninguém iria responder.
verifiquei que esta IN SRF 257/02 foi substituída pela IN SRF N° 1700 - 2017 o qual relata o que você me informou:
Seção V
Da Despesa de Custeio
Art. 255. Considera-se despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da respectiva fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas.
Art. 256. As despesas de custeio deverão estar lastreadas em documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando claramente a destinação dos recursos.
Parágrafo único. A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora, quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos hábeis para comprovar as despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas na apuração do resultado da atividade rural.
obrigado