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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e Cofins não cumulativo

Patricia Favoretto

Patricia Favoretto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2021 | 14:57

Boa tarde, prezados colegas!

Em uma empresa comercial tributada pelo  Lucro Real,   entram as receitas financeiras (juros recebidos, descontos obtidos, rentabilidade de aplicações financeiras ,etc) na base de calculo do PIS e cofins não cumulativos????
Se sim, poderiam me informar a base legal?

Grata.

Patricia S. F. Ribeiro

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2021 | 15:46

Patrícia, 

No regime não-cumulativo as receitas financeiras são tributadas com base nas alíquotas especiais previstas no art. 1o do Decreto 8.426, de 1o de abril de 2015. Vejamos: 
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

Patricia Favoretto

Patricia Favoretto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2021 | 16:12

Boa tarde!

muito grata pelo esclarecimento!!

Mais uma dúvida:

Há código de darf especifico para estas receitas ou apuramos os valores incidentes sobre as receitas financeiras e somamos aos valores apurados no faturamento e emitimos apenas uma darf de pis e cofins total?

att

patricia

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