Isabelle da Conceição
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia,
Preciso desenquadrar um MEI por excesso de receita em 2020, mas gostaria de entender como será feito o pagamento e o cálculo da diferença nas duas situações ( se excedido menos de 20% ou se excedido mais de 20%). Gostaria de exemplos prático para melhor entendimento. Infelizmente, estou tendo dificuldade de interpretar o que a legislação diz.
Assim conto com o auxilio de vocês.
* Excesso de Receita - Menos de 20% - O contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução.
Por exemplo, nesta situação, o MEI que ultrapassou o valor em 10/2020, deve verificar a diferença e declarar e recolher em PGDAS referente em 01/2021? E recolher como MEI até 12/2020? Fico em dúvida em como seria feito o recolhimento do imposto e da diferença do excesso, visto que ele só será desenquadrado em 01/2021.
* Excesso de Receita - Mais de 20% - O contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º.
Nesta situação já que o desenquadramento seria retroativo, o MEI deve declarar e recolher pelo PGDAS desde o desenquandramento correto?