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DIRF X CARTAO DE CREDITO

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2021 | 17:20

Boa tarde
Recebemos o extrato dos atendimentos com cartao de credito, no entanto, temos uma duvida no preenchimento da DIRF:
Na linha superior do comprovante vem o total com CNPJ da CIELO, por exemplo, com os vlrs brutos e seus respectivos IRRFs
Nas linhas abaixo estão discriminados os Bancos com retenção, exemplo, Banco do brasil, Banco Itau, etc. 
Como deve ser informado?
pelo CNPJ da CIELO, ou é necessario informar por banco, de forma discriminada?
Como deve ser contabilizado o IRRF que consta no extrato recebido da Adm cartoes? (debito em que conta/credito?)
Alguem poderia nos ajudar por favor? 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 14:05

As administradoras de cartão de crédito por constarem na Instrução Normativa nº 153/1987 efetuam a retenção do IRRF sobre os rendimentos que recebem de outras pessoas jurídicas a título de comissões e corretagens, sendo aplicada uma auto-retenção.
Assim a Administradora de Cartão de Crédito enviará para a empresa que realizou a venda utilizando a maquina de cartão de crédito (a empresa que realiza a venda é a pessoa que pagou rendimentos a título de comissão) um informe para a DIRF anual.
O código para informação na DIRF será 8045.

Em relação ao que será informado na DIRF observa-se o que consta no próprio artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.990/2020 :
(...) Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
f) administração de cartões de crédito;

É importante destacar que a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.990/2020 menciona que serão informados valores pagos para as Administradoras de Cartão de Crédito ( visa, visa vale, cielo, mastercard, redecred e outras ) nada mencionando sobre os valores repassados as emissores dos cartões ( banco itaú, banco do Brasil, banco Bradesco, etc) de modo que estes emissores não serão informados nem contabilizados a luz da Resolução CFC n° 1.330/2011

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