Boa noite Luciana,
O saldo de Prejuizo Fiscal acumulado ate 12/2008, conforme informado acima, poderá ser utilizado sim na amortizacao de Multas e Juros conforme previsto na Lei 11941, independente da opcao do regime de tributacao do contribuinte na data da opcao ao parcelamento Lei 11941, e sim possuir saldo de prejuizo fiscal anterior acumulado na data da opcao ao parcelamento.
O Prejuizo Fiscal acumulado e devidamente registrado no LALUR somente podera ser compensado no regime de tributacao do LUCRO REAL, nao sendo prejudicado o direito de utilizacao em compensacao, quando da opcao pelo regime de LUCRO PRESUMIDO ou ARBITRADO.
Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.
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DIPJ 2010 - Perguntas e Respostas
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2010/PergResp/default.htm
Título Capítulo Introdução
Declarações da Pessoa Jurídica I
Contagem de Prazos II
Equiparações da Pessoa Física III
Responsabilidade na Sucessão IV
Simples V
IRPJ - Lucro Real VI
IRPJ - Escrituração VII
IRPJ - Lucro Operacional VIII
IRPJ - Resultados Não Operacionais IX
IRPJ - Compensação de Prejuízos X
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2010/PergResp/default.htm
IRPJ - Aplicação em Investimentos Regionais XI
Atividade Rural XII
IRPJ - Lucro Presumido XIII
IRPJ - Lucro Arbitrado XIV
IRPJ - Pagamento XV
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL XVI
Sociedades Cooperativas XVII
Acréscimos Legais XVIII
IRPJ e CSLL - Operações Internacionais XIX
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI XX
Disposições Gerais sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins XXI
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a Receita Bruta XXII
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação XXIII
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários XXIV
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais XXV
CIDE - Combustíveis XXVI
009 A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando‐se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?
O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.
Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim, no período‐base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.
Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.