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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prejuizos fiscais-parcelamento 11941

LUCIANA RIBEIRO

Luciana Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 11:44

Senhores,

Um bom dia!


Uma empresa que aderiu ao parcelamento da 11.941, tem as seguintes informações:

1- Até dezembro de 2008, apurava a base de calculo do IRPJ pelo LUCRO REAL. O saldo de prejuízo fiscal nesta data somava 1.150.494,09 (um milhão, cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
2 - A partir de janeiro/2009 passou a ser LUCRO PRESUMIDO.
Sabemos que a Lei nº 11.941 de 27/05/2009, prevê:

"§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios."

Pergunta-se:

Com a alteração da forma de tributação, em 2009, de Lucro Real para Lucro Presumido, a referida empresa perdeu o direito de utilizar o prejuizo fiscal no parcelamento 11.941?

Agradeço desde já a quem possa me orientar.


Luciana Ribeiro
Contadora

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 19:16

Boa noite Luciana,

O saldo de Prejuizo Fiscal acumulado ate 12/2008, conforme informado acima, poderá ser utilizado sim na amortizacao de Multas e Juros conforme previsto na Lei 11941, independente da opcao do regime de tributacao do contribuinte na data da opcao ao parcelamento Lei 11941, e sim possuir saldo de prejuizo fiscal anterior acumulado na data da opcao ao parcelamento.

O Prejuizo Fiscal acumulado e devidamente registrado no LALUR somente podera ser compensado no regime de tributacao do LUCRO REAL, nao sendo prejudicado o direito de utilizacao em compensacao, quando da opcao pelo regime de LUCRO PRESUMIDO ou ARBITRADO.

Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.

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DIPJ 2010 - Perguntas e Respostas

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2010/PergResp/default.htm

Título Capítulo Introdução
Declarações da Pessoa Jurídica I
Contagem de Prazos II
Equiparações da Pessoa Física III
Responsabilidade na Sucessão IV
Simples V
IRPJ - Lucro Real VI
IRPJ - Escrituração VII
IRPJ - Lucro Operacional VIII
IRPJ - Resultados Não Operacionais IX

IRPJ - Compensação de Prejuízos X
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2010/PergResp/default.htm

IRPJ - Aplicação em Investimentos Regionais XI
Atividade Rural XII
IRPJ - Lucro Presumido XIII
IRPJ - Lucro Arbitrado XIV
IRPJ - Pagamento XV
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL XVI
Sociedades Cooperativas XVII
Acréscimos Legais XVIII
IRPJ e CSLL - Operações Internacionais XIX
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI XX
Disposições Gerais sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins XXI
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a Receita Bruta XXII
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação XXIII
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários XXIV
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais XXV
CIDE - Combustíveis XXVI

009 A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando‐se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.

Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim, no período‐base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.

Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.

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