Se observado a Instrução Normativa SRF 084/2001 tem-se:
(...) Art. 21. Considera-se data de aquisição:
I - a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;
II - a data da transferência do bem, na doação;
III - na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;
IV - a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.
Note que existe a alteração da data de aquisição!
Ocorre que neste momento, a nova data de aquisição poderá ser a custo de aquisição o qual não terá efeitos de tributários em aplicação ao ganho de capital assim como a valor de mercado o que importa na aplicação da regra normalmente.