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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganho de Capital - Inventário

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 13:20

Boa tarde! 
Mãe tinha 50% do imóvel  e o inventário dela saiu em 12/2020, com o falecimento do marido o ano de aquisição desse imóvel permaneceu o ano de 12/12/1970 para a mãe.
Dúvida como o valor do inventário e o valor que consta na declaração são diferentes, pode utilizar os valores que foram colocados no inventário e fazer o ganho de capital da mãe com a natureza "transmissão causa mortis" para os filhos usando como data de aquisição "1970"?

Grata

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 13:52

No inventário foi colocado o valor de mercado indicado no iptu ou valor referencial.
Então, como o imóvel foi adquirido em 1970, vc pode fazer pelo valor do inventário e assim aproveitar a isenção que ela tinha e agora começar do zero.



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 14:14

Renata,
Você pode utilizar o valor do inventário ou até o de mercado, se desejar. O ganho de capital será a diferença entre o valor da transmissão e o constante na declaração de ajuste anual do falecido, com as devidas reduções.
Para a meação, parte da sua mãe, a data da aquisição é 12/12/1970, como você mencionou. Já para os filhos, é a data do óbito, pois o direito sobre a herança nasce com o evento do falecimento.

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 11:35

Bom dia!
Seria colocado o valor que constou no inventário.
O inventário é da mãe e na declaração dela o imóvel constava como data de aquisição 12/12/1970, posso fazer o ganho de capital no CPF da mãe considerando a data de aquisição 12/12/1970 natureza "transmissão causa mortis" e adquirentes os filhos com o valor que consta no inventário?
Pois na verdade só seria vantagem fazer o ganho de capital agora se puder considerar a data de aquisição 12/12/1970.

Grata

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 11:48

Se observado a Instrução Normativa SRF 084/2001 tem-se:

(...) Art. 21. Considera-se data de aquisição:

I - a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

II - a data da transferência do bem, na doação;

III - na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável:

a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

IV - a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

Note que existe a alteração da data de aquisição!

Ocorre que neste momento, a nova data de aquisição poderá ser a custo de aquisição o qual não terá efeitos de tributários em aplicação ao ganho de capital assim como a valor de mercado o que importa na aplicação da regra normalmente.


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