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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF CÓGIDO 0916

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 13:19

Este código será lançado normalmente em DIRF visto ter campo especifico - Rendimentos Tributáveis.

A IN RFB n° 1.990/2020 dispõe que, estão obrigadas a apresentar a DIRF as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou crédito de rendimentos sobre o qual tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso I).

Ainda, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos e o respectivo imposto retido.
Atenção para os casos a seguir, quando deverão ser informados como
rendimentos tributáveis:
1. 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
2. 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
3. o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o
ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado
pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o
rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
4. a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos, excedente ao valor correspondente à soma dos
limites mensais de isenção, que são de:
a) R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2020;
b) R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por
mês, a partir do ano-calendário de 2021.
5. a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do
País, em órgãos da Administração Pública, situados no exterior, convertidos em
reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central
do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento, divulgada pela RFB;
6. 10% (dez por cento) do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas
legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por
eles extraídos;
7. o valor de mercado do prêmio em bem ou serviço distribuído em concursos ou
sorteios acrescido do valor do imposto retido.

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