Juliana,
O que ocorre em resumo é que pode haver o ganho de capital, porem por ser uma maquina muito velha em geral não tem... mais segue abaixo orientação dos pontos a serem analisados:
No Simples Nacional o ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil (Solução de Consulta Cosit n° 67/2016).
A partir de 01.01.2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do artigo 21 da Lei n° 8.981/95.
Percentual (em %) Ganho de Capital (em R$)
15 Até 5.000.000,00
17,5 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00
20 De 10.000.000,01 até 30.000.000,00
22,5 Acima de 30.000.000,00
O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507. (Ato Declaratório Executivo Codac n° 90/2007; Solução de Consulta Cosit n° 67/2016)
A pessoa jurídica deverá analisar o tempo que o bem está classificado como investimentos, imobilizado ou intangível, quando a desincorporação ocorrer a partir dos 13° mês de entrada do bem, haverá incidência do ganho de capital, caso o período seja inferior ao 13° mês, à tributação se dará pelo anexo I, como uma venda de mercadoria.
Para pessoa jurídica que não possui escrituração contábil, será necessário comprovar por meio de documentação hábil e idônea que contenha como, por exemplo, a data de aquisição do bem ou direito e seu respectivo valor, para que dessa forma seja demonstrado o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (Solução de Consulta Cosit n° 19/2016)
O ganho de capital para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá ser recolhido de forma definitiva, sem a possibilidade de compensação ou restituição. (Solução de Consulta n° 5/2013 da 4ª Região Fiscal)
Fonte: Tributos Federais - Ganho de Capital - Tributação nas Pessoas Jurídicas (econeteditora.com.br)