Bom Dia
De acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1867/2019, desde o ano passado os produtores rurais podem optar anualmente em recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários ou sobre o faturamento da produção. Lembrando que a opção é irretratável para o ano calendário e deve ocorrer antes da primeira comercialização de cada ano.
Segundo o ato normativo, os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre a folha de salários deverão apresentar às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, ou ainda à pessoa física não produtora rural, a declaração de que recolherá as contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários são, 20% de Previdência, 3% RAT.
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Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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