Boa tarde,
Em face do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, o saldo credor do IPI decorrente da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos industrializados, ainda que tributados à alíquota zero ou isentos, poderá ser aproveitado para ressarcimento em espécie ou compensação com débito de outros tributos, na forma prevista pelo art.2º e §§, da IN SRF nº 33/1999 e pelos artigos 8º e 12º e §§, da IN SRF n º 21/1997, desde que a entrada de tais insumos, no estabelecimento industrial ou equiparado, tenha ocorrido a partir de 01.01.1999. O saldo credor dos referidos insumos existentes na escrita fiscal da empresa em 31.12.1998 poderá ser utilizado somente para compensação com débitos de IPI, conforme art.5º e §§, da citada IN SRF nº 33/1999. Os procedimentos para formalização de pedidos de compensação de tributos e contribuições federais deverão ser efetuados de acordo com a IN SRF nº 21/1997. Dispositivos legais: Art. 1º da Lei nº 9.493/1997, art. 11 da Lei nº 9.779/1999 (M.P nº 1.788/1998), art. 1º do Decreto nº 2.138/1997, arts. 2º, 3º, 5º, 8º, 12º e 13 da IN SRF nº 21/1997, arts. 2º, 3º, e 5º da IN SRF nº 33/1999.
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Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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