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TRIBUTOS FEDERAIS

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Profissão regulamentada no simples

Pâmella

Pâmella

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 21:01

Olá a todos!

Uma empresa do simples nacional, prestadora de serviços de ensino de informática e venda de equipamentos de informatica inseriu a atividade de prestação de serviços de engenharia em 2008.
Sendo engenharia uma profissão regulamentada, ela não poderia ser do simples, certo? e se não puder mais ser do simples, pode-se apenas retirar a engenharia? E como fica os DAS já recolhidos com o valor das NFS de serviços de engenharia e ensino + vendas? Deve ser feito cálculo retroativo?

Ou ela pode ser do simples mesmo tendo uma atividade vedada?

Ps. não sei qual o CNAE colocado, apenas sei que no contrato consta engenharia.

Muito obrigada!

Ronaldo Antonio dos Santos

Ronaldo Antonio dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 11:27

Pamela, uma vez inserida atividade vedada pelo Simples acarreta exclusão do progama, sendo necessario o recolhimento dos valores a partir do momento da inseção da nova atividade não permitida.

Ronaldo Antonio
Contador/Técnico em Administração
Assistente Contábil/Financeiro da Associação Nacional de Instrução e da Provincia dos Jesuítas
Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 07:36

Bom dia amigos.
Aproveitando a duvida da Pamela, gostaria de saber se por acaso hoje eu colocasse no CNPJ da empresa optante pelo super simples, uma atividade impeditiva, eu seria excluida ainda neste ano calendario?
ou isso so passa a valer a partir de 2011?

Foi feita uma comparação entre simples e presumido para uma empresa do ramo de informatica, e ficou bem claro que no presumido ela pagaria menos impostos, pois ela nao tem funcionarios, logo pagaria somente as contribuiçoes federais.

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 08:14

Bom dia Kelly,

Lê-se na Resolução CGSN 15/2007 que trata do assunto, que:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

IV - nas hipóteses das alíneas ' c´, ' d' e ' e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;


Traduzindo...

Se você incluir no Contrato Social de sua empresa qualquer atividade que esteja elencada nas hipóteses de vedação previstas nos incisos do Artigo 12º da CGSN 4/2007, - que realize atividade de consultoria, por exemplo - será obrigada a solicitar a exclusão do Simples Nacional, via comunicação no Portal do Simples, até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação e sua exclusão surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrêcia impeditiva.

...


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