Antonio Felix da Silva Junior
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde senhores!
Em uma consulta realizada na net a respeito desta atividade fiquei na dúvida a respeito a NOTA 2 se alguém puder me ajudar, eu agradeço!
Análise Preliminar
CNAE: 7810-8/00 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra
ANEXO(s): ANEXO V / ANEXO III
Enquadramento Simples Nacional: PERMITIDA
Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-I, XI; Lei Complementar nº 155/2016, arts. 1º e 11, III.
Nota 1: Será tributada no anexo V se a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da pessoa jurídica for inferior a 28%. Caso seja igual ou superior a 28%, será tributada no anexo III (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-J; Lei Complementar nº 155/2016, arts. 1º e 11, III).
Nota 2: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades VETADAS à opção pelo Simples Nacional.
A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário. No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja VETADA, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social. (Solução de Consulta Cosit nº 65/2016).