Boa tarde, Eliane e Ronaldo
Creio que está havendo um erro de interpretação no fato porque de acordo com as determinações legais e também com as Normas Contábeis os tributos que têm por base as receitas devem ser classificados como deduções destas porque os respectivos valores estão embutidos nos preços de venda, conforme demonstro a seguir:
4.
A receita líquida de vendas e serviços
é a receita bruta da vendas e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente e (c) dos
impostos incidentes sobre as vendas.
...
4.3 - Para os efeitos desta Instrução Normativa
reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalmente com o preço da venda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integra a base de cálculo, tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes etc.
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(grifos meus)
fonte: IN SRF 51/1978
3.3.2.3 - A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada:
a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;
b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos;
(grifos meus)
fonte:
Resolução CFC 986/90Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
(grifos meus)
fonte:
RIR/99.
Portanto, com base nestas determinações citadas acima conclui-se que como o Simples incide proporcionalmente sobre valor da receitas, ele deve ser classificado como um abatimento das receitas e não uma despesa tributária simples e generalizada, tal como IPTU,
IPVA, taxa de emissão de guias, etc.
Saudações