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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis Cofins Sobre Serviços com Fornecimento de Peças

Claudete I. Batista

Claudete I. Batista

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 10:21

Tenho um cliente que presta serviços de blindagem. Compra o vidro como monofasico, e por ocasião do faturamento, fatura uma nota fiscal de serviço 60,00 e uma nota danfe por 40,00 como revenda de material, e não tributa pis e cofins alegando ser monofasico. Na verdade o vidro é essencial para a blindagem sendo abarcado pelo conceito de insumo. Nesse caso a tributação para pis e cofins seria os 100,00 (receita Bruta) e não 60,00, pois não há revenda de produto. Qual entendimento do grupo?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 13:15

Boa Tarde

Entendo ser sobre os 60 a tributação, pois na revenda do vidro a carga tributária recaiu sobre o fabricante por ser produto monofásico.

Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019artigo 63Resolução CGSN n° 140/2018artigo 25§ 6°

Abç

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 4 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:13

Você não está vendendo o Vidro.

Se estivesse, teria uma  NF-e exclusiva para venda com valor do vidro.

Você tem apenas uma nota de serviço, que deve ser tributada integramente pelo do serviço.

Claudete I. Batista

Claudete I. Batista

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:25

Sidney, concordo não há revenda do produto.
Mas por força da Lei Complementar 116/2003, “14.01 - Lubrificação, limpeza,lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Porém pela norma citada, temos que emitir duas notas fiscais, uma danfe para o vidro do carro e outra para a mao de obra(serviço).
Entretanto para pis e cofins o fato gerador é auferir receita. 
Nesse caso entndo que deveria haver a tributação global do pis e cofins de ambas as notas fiscais. O meu cliente só tributa os serviços e não o vidro, porque entende que não é insumo.

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:49

Operações mistas sempre geram esse tipo de problema, mas o entendimento do seu cliente está correto: a legislação tributária as caracteriza como duas operações independentes, para fins de ISS e ICMS, que projeta seus efeitos, também, para a esfera do PIS e da COFINS. Todavia, há, sim, margem para entendimento contrário, de modo que, se o contribuinte não quiser correr riscos, recomendável formular consulta à Receita Federal. 

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 4 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 18:55

Desde o inicio estava pensando que era uma nota só.

Todo a confusão está, porque porque disse que não há revenda do produto.

Mas se tem NF-e de venda, houve sim a revenda do vidro, e cobrança de instalação.

Sobre NF-e de venda de produto monofásico, o CST é 04, e não tem nenhuma relação com a a tributação da nota de serviço de instalação.

A nota de serviços segue no Registro A100
e a NF-e de venda segue o Registro C100
são documentos independentes,

Claudete I. Batista

Claudete I. Batista

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 19 março 2021 | 08:37

Sidney, 
Na verdade existe uma nota de venda, por determinação da legislação do ISS, que determina que seja efetuada uma danfe para o material aplicado, que por ocasião de sua circulação incide ICMS.
Porém , estamos analisando o Pis e Cofins , o conceito de insumo, esse material aplicado o qual é esencial para o serviço, é cacartezido como insumo, e independende da determinação da operação ser por duas notas uma de serviço e outra de revenda, para o Pis e Cofins, entendo que é insumo e deveria tomar crédito na entrada e tributar na saída por estar no sistema de não cumulatividade. 
Entretanto esse insumo está na incidencia monofasica para pis e cofins. Se caracterizo como insumo haverá possibilidade de crédito na entrada, porém deveria ter débito na saída, para pis e cofins não vejo outra possobilidade, pois estamos tratando da tributação da receita auferida.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 4 anos Sexta-Feira | 19 março 2021 | 16:38

Se o produto realmente é monofásico., não há crédito, da mesma forma que não houve débito na nota de revenda.

Se houve nota de venda por qualquer motivo que seja, é caracterizada a venda de mercadoria, não é um insumo.

Venda de mercadoria CST 04, que não há débito e da mesma forma não há crédito.

Seria um insumo, se não houvesse nota de venda, mas apenas nota de serviço com o valor total.

No cenário real você tem.
- Uma nota de serviço tributado
- uma nota de venda CST 04
- uma nota de compra sem crédito

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