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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis Cofins Sobre Serviços com Fornecimento de Peças

Claudete I. Batista

Claudete I. Batista

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 10:21

Tenho um cliente que presta serviços de blindagem. Compra o vidro como monofasico, e por ocasião do faturamento, fatura uma nota fiscal de serviço 60,00 e uma nota danfe por 40,00 como revenda de material, e não tributa pis e cofins alegando ser monofasico. Na verdade o vidro é essencial para a blindagem sendo abarcado pelo conceito de insumo. Nesse caso a tributação para pis e cofins seria os 100,00 (receita Bruta) e não 60,00, pois não há revenda de produto. Qual entendimento do grupo?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 13:15

Boa Tarde

Entendo ser sobre os 60 a tributação, pois na revenda do vidro a carga tributária recaiu sobre o fabricante por ser produto monofásico.

Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019artigo 63Resolução CGSN n° 140/2018artigo 25§ 6°

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:13

Você não está vendendo o Vidro.

Se estivesse, teria uma  NF-e exclusiva para venda com valor do vidro.

Você tem apenas uma nota de serviço, que deve ser tributada integramente pelo do serviço.

Claudete I. Batista

Claudete I. Batista

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:25

Sidney, concordo não há revenda do produto.
Mas por força da Lei Complementar 116/2003, “14.01 - Lubrificação, limpeza,lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .”
Porém pela norma citada, temos que emitir duas notas fiscais, uma danfe para o vidro do carro e outra para a mao de obra(serviço).
Entretanto para pis e cofins o fato gerador é auferir receita. 
Nesse caso entndo que deveria haver a tributação global do pis e cofins de ambas as notas fiscais. O meu cliente só tributa os serviços e não o vidro, porque entende que não é insumo.

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 17 março 2021 | 15:49

Operações mistas sempre geram esse tipo de problema, mas o entendimento do seu cliente está correto: a legislação tributária as caracteriza como duas operações independentes, para fins de ISS e ICMS, que projeta seus efeitos, também, para a esfera do PIS e da COFINS. Todavia, há, sim, margem para entendimento contrário, de modo que, se o contribuinte não quiser correr riscos, recomendável formular consulta à Receita Federal. 

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 18:55

Desde o inicio estava pensando que era uma nota só.

Todo a confusão está, porque porque disse que não há revenda do produto.

Mas se tem NF-e de venda, houve sim a revenda do vidro, e cobrança de instalação.

Sobre NF-e de venda de produto monofásico, o CST é 04, e não tem nenhuma relação com a a tributação da nota de serviço de instalação.

A nota de serviços segue no Registro A100
e a NF-e de venda segue o Registro C100
são documentos independentes,

Claudete I. Batista

Claudete I. Batista

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 19 março 2021 | 08:37

Sidney, 
Na verdade existe uma nota de venda, por determinação da legislação do ISS, que determina que seja efetuada uma danfe para o material aplicado, que por ocasião de sua circulação incide ICMS.
Porém , estamos analisando o Pis e Cofins , o conceito de insumo, esse material aplicado o qual é esencial para o serviço, é cacartezido como insumo, e independende da determinação da operação ser por duas notas uma de serviço e outra de revenda, para o Pis e Cofins, entendo que é insumo e deveria tomar crédito na entrada e tributar na saída por estar no sistema de não cumulatividade. 
Entretanto esse insumo está na incidencia monofasica para pis e cofins. Se caracterizo como insumo haverá possibilidade de crédito na entrada, porém deveria ter débito na saída, para pis e cofins não vejo outra possobilidade, pois estamos tratando da tributação da receita auferida.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Sexta-Feira | 19 março 2021 | 16:38

Se o produto realmente é monofásico., não há crédito, da mesma forma que não houve débito na nota de revenda.

Se houve nota de venda por qualquer motivo que seja, é caracterizada a venda de mercadoria, não é um insumo.

Venda de mercadoria CST 04, que não há débito e da mesma forma não há crédito.

Seria um insumo, se não houvesse nota de venda, mas apenas nota de serviço com o valor total.

No cenário real você tem.
- Uma nota de serviço tributado
- uma nota de venda CST 04
- uma nota de compra sem crédito

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