Rogério
Bronze DIVISÃO 2 , Estatístico(a)Bom dia pessoal,
Tenho um cliente que possuía dois imóveis e fez a venda de um deles a três anos atrás apurando o ganho de capital dessa venda. Recentemente ele fez a venda de um segundo imóvel por valor inferior a R$440 mil e disse que não recolheu o imposto pois está insento, mesmo não usando tal recurso para compra de um outro imóvel. No entanto, a instrução normativa diz que
Instrução Normativa SRF nº 84,de 11 de outubro de 2001
Art. 29. Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:
I - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não;
No meu entendimento ele não tem direito a essa isenção visto que ele efetuou uma venda no prazo de 5 anos. O cliente pensa estar isento porque não se beneficiou dessa regra na outra venda, mas não diz nada sobre isso na norma. A minha interpretação está correta?