- Para as empresas cuja tributação federal é feita através do “Regime de Lucro Presumido” Impostos Federais:
-Base Legal (comércio): - Artigo 5º. da Lei 9.716/98; Artigo 242 da IN-SRF nº. 1700/17; Artigo 10º. §§ 4, 5 e 6 da IN-SRF nº. 247/2002; e Artigo 219 do Decreto 3000/99.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
-Base Legal (serviço): - Artigo 219 do Decreto 3000/99.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a remuneração percebida a título de “retorno” constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a remuneração percebida a título de “retorno” constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
Observação: importante citar que o valor do IRRF (1,50%) pela contratante, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviços e levado a dedução do valor do IRPJ apurado no período.